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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100Processo 2324510-96.2025.8.26.0000Processo 0051534-42.2021.8.26.0100 o reiterou que segue realizando diligências para arrecadação e análise da documentação das falidaso reiterou sua manifestação anterior e noticiou que a decisão proferida nos autos da falência nºo. Com a vinda de novas informações 08/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 196: Última decisão proferida. 2 - Fls. 199/200 (Renato Gambeta Garcia); fls. 201/202 (Maria Helena Lamana de Brito); fls. 203/204 (Patricia Rufino Lourenço): Nada a deliberar diante da certidão de fls. 221, na qual se informou a atualização do cadastro das partes. 3 - Fls. 218/219 (Administradora Judicial): A auxiliar do juízo reiterou que segue realizando diligências para arrecadação e análise da documentação das falidas, com vistas ao aditamento do relatório apresentado às fls. 3/42, informando que a questão relativa aos documentos custodiados pela Iron Mountain do Brasil Ltda. permanece condicionada à efetivação da intimação pessoal da sócia Eline Kullock, determinada nos autos da falência nº 0003676-30.2012.8.26.0100. 4 - Fls. 230/231 (Ministério Público): O Parquet tomou ciência das manifestações da Administradora Judicial e requereu nova intimação desta para que esclarecesse o andamento atual das diligências. 5 - Fls. 239/240 (Administradora Judicial): A auxiliar do juízo reiterou sua manifestação anterior e noticiou que a decisão proferida nos autos da falência nº 0003676-30.2012.8.26.0100, que atribuiu à sócia Eline Kullock a responsabilidade pela retirada dos documentos custodiados pela Iron Mountain, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2324510-96.2025.8.26.0000, com efeito suspensivo deferido, cujo julgamento estava previsto para até 08/05/2026. 6 - Fls. 246/247 (Ministério Público): O Parquet noticiou que o Agravo de Instrumento nº 2324510-96.2025.8.26.0000 teve seu provimento negado, mantendo-se a responsabilidade da sócia Eline Kullock pela guarda e remoção dos documentos, e consignou que a questão será conduzida no processo principal da falência, aguardando-se novas provocações da Administradora Judicial. Decido. 6.1 - Ciência às partes e demais interessados. 6.2 - Tendo em vista o desfecho do recurso e a manutenção da decisão que atribui à sócia Eline Kullock a obrigação de disponibilizar a documentação custodiada pela Iron Mountain do Brasil Ltda. à Administração Judicial, aguarde-se informação da auxiliar acerca do andamento das providências adotadas nos autos da falência nº 0003676-30.2012.8.26.0100, bem como a realização das demais diligências pela auxiliar do juízo. Com a vinda de novas informações, dê-se ciência aos interessados e, depois, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.