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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de processo falimentar em fase de pagamento a credores e liquidação de ativos. 1 - Pagamento a credores - Rateio suplementar Certificado o não pagamento a José Manoel por erro no CPF e na procuração Fl. 4421: credor José Manoel dos Santos informa dados para pagamento. À última decisão i) Se deferiu o pagamento a JOSÉ MANUEL; II) se intimou o síndico para que informasse se todos os credores contemplados pelas contas de liquidação homologadas à fl. 4169 levantaram seus crédito e, havendo créditos não reivindicados após o decurso (fl. 4392) do edital de fls. 4212, ficou desde logo autorizada a elaboração de rateio suplementar em 15 dias e, se necessária, servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada ao Banco do Brasil para apresentação de saldo atualizado. Fl. 4484: manifestação do síndico. Apresenta relação de credores que não efetuaram o levantamento de seu crédito e, assim, também apresenta o rateio suplementar. Requereu a intimação da União Federal. Fl. 4494, 4506: Impugnação de PAULO CÉSAR SILVA MATHEUS, EUCLYDES DE SOUZE TROVÕES Fl. 4503: certificado decurso do prazo sem manifestação do credor JOSÉ MANUEL. FL. 4530: O síndico apresentou novo ratei retificado. Fl. 4538: impugnação por diversos credores. Fl. 4541: ato para intimação da União Federal. Fl. 4563: Cota do MP. Ciente. Manifeste-se o síndico a respeito das impugnações em 10 dias. Após, abra-se vistas ao MP. 2 - Providências para o prosseguimento do feito. Fl. 4418: à última decisão se determinou a suspensão do feito por 120 dias ante a pendência de julgamento da ação de Responsabilidade Civil Objetiva, autos nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do Consórcio. À última decisão se intimou o síndico para apresentar informações atualizadas. Fl. 4485: o síndico informa que a ação de responsabilidade está em fase recursal perante o STJ. Ciente. Aguarde-se informações atualizadas em 90 dias. Sem prejuízo, informe o síndico se há previsão de entrada de recursos nesta falência mediante o julgamento definitivo da demanda em comento. Intimem-se.