PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1513947-62.2021.8.26.0050 JULIETE MIGUEL NASCIMENTO o. Anote-se. Fls.a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencialart. 396-A, §2ºart. 397art. 41 do CPPart. 399art. 185, §2ºart. 1 20/10/199822/05/199018/08/1967
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 375-376: Nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP, nomeio para a defesa da ré o(a) ilmo(a). Defensor(a) Público(a) em exercício neste Juízo. Anote-se. Fls. 379: Não verifico, após a apresentação da defesa preliminar, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa. RATIFICO a decisão anteriormente proferida, que recebeu a denúncia e determinou a citação da ré JULIETE MIGUEL NASCIMENTO, admitindo a acusação. Acolho o rol de testemunhas apresentado, comum à acusação. Anote-se. Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública). Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022. Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL. Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. Requisitem-se/intimem-se o(s) réu(s): TAINÁ FAUSTINO DA SILVA, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Enfermagem, RG 554113697, CPF 513.887.338-54, pai Adeilson Vicente da Silva, mãe Sandra Faustino de Moraes, Nascido/Nascida 20/10/1998, natural de São Paulo - SP. JULIETE MIGUEL NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46702724-SP, CPF 409.022.238-95, pai JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO FILHO, mãe LUZIA DAS GRAÇAS MIGUEL NASCIMENTO, Nascido/Nascida 22/05/1990, de cor Pardo, natural de Suzano - SP. Requisitem-se e intimem-se os policiais militares/civis, demais agentes públicos e/ou testemunhas abaixo indicados, valendo-se do endereço mais recente e válido constante dos autos. DR. MARCELO AUGUSTO GONDIM MONTEIRO, Brasileiro, Divorciado, Delegado de Polícia, RG 14.600.421, CPF 084.034.808-81, pai CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO, mãe MARIA FATIMA GONDIM MONTEIRO, nascido em 18/08/1967, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: COM. 11.2581.1520, RUA BRIGADEIRO TOBIAS, 527, 9º ANDAR, CENTRO - CEP 01032-001, São Paulo-SP Desde já ficam advertidas as testemunhas requisitas que sua ausência injustificada, colocando em risco o andamento processual, acarretará a aplicação de multa de 10 salários-mínimos nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP. Intime-se a(s) vítima(s): AUREA DA SILVEIRA VITORIO. Consigne no mandado de intimação que as testemunhas/vítimas/réus deverão comparecer na audiência munidas de documento pessoal com foto. Sem prejuízo, deverá o oficial de justiça colher número de telefone e e-mail das pessoas intimadas. Para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual, expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V). Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição de mandado com a classificação URGENTE. Verifico que não há motivos para que o processo tramite integralmente em segredo de justiça unicamente em razão da juntada de extratos bancários. Assim, em consonância com o Provimento CG nº 46/2025, DETERMINO A RETIRADA do segredo de justiça dos autos e DECRETO o sigilo APENAS em relação aos extratos bancários carreados aos autos. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.