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Processo 0604459-80.2006.8.26.0100Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Companhia Paranaense de EnergiaDalila Coelho da Silva AnunciaçãoSTIC SERVICE LTDA o às fls.art. 10, § 10Lei nº 11.101/2005art. 9ºart. 124Art. 389
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.053/7.055 (última decisão) 1) Fls. 7.064/7.067 (Administradora Judicial): I - Tendo em vista já ter constado crédito no importe de R$ 588.363,11, em QGC apresentado por Administradora Judicial anterior, não pode incidir sobre o crédito em comento a decadência que prevê o art. 10, § 10 da Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, DETERMINO à Copel Distribuição S/A, Copel Geração e Transmissão S/A e Copel - Companhia Paranaense de Energia S/A que apresentem, no prazo de 10 dias, a documentação comprobatória de tais créditos, em termos de eventual reinserção no QGC. II - Intime-se Simone Andreia de Vargas Lima, a fim de que tome ciência da impossibilidade de atualização do crédito em período ulterior à data da decretação da falência, razão pela qual não há que se falar em montante majorado no importe de R$ 413.382,20, em observância ao que preceitua o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. Ainda, aguarde a credora o início da fase de pagamento, conforme plano de rateio. À z. Serventia, anote-se. III - Ciência à Mariceia Santos Azevedo, para que aguarde o início da fase de pagamento. 2) Fls. 7.071/7.072 (Luciano Santos Tavares de Almeida requer a atualização do seu crédito até a data do efetivo pagamento; dados bancários): O art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe apenas sobre a impossibilidade da incidência de juros pós-falência sobre o valor principal, todavia, silencia quanto à correção monetária. E correção monetária e juros não se confundem. A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Bem por isso, não são incompatíveis o disposto no art. 9º., inciso II, da Lei11.101/2005 e o disposto no art. 389 do Código Civil, que prevê expressamente a incidência decorreção monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A propósito da compatibilidade dos dispositivos legais acima mencionados, assim se manifesta a doutrina: É importante ressaltar que, como a correção monetária não representa nenhumacréscimo ao montante da obrigação, uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do mesmo valor, não se lhe aplicam a regras relativas ao pagamento dos juros. Quer dizer, a correção monetária será sempre integral, devendo ser paga junto com o principal. O administrador judicial, ao realizar os pagamentos e distribuir rateios, deve, em outros termos, simplesmente ignorar o valor histórico das obrigações e considerar exclusivamente oatualizado". (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 3, 13ª ed., Saraiva, 2012, pp. 272/273.). Portanto, determino a incidência da correção monetária a todos os créditos, no momento do pagamento, desde a data da decretação da falência, assegurando-se a preservação do valor real dos créditos e a observância da par conditio creditorum. 3) Fls. 7.073; 7.085 (Dados bancários e regularização processual): Ciência à Administradora Judicial, para que tome nota. À z. Serventia, se em termos, anote-se. 4) Fls. 7.075/7.079 (Ministério Público): I - Exara ciência do andamento processual. II - Opina favoravelmente pela intimação dos credores Copel Distribuição S/A, Copel Geração e Transmissão S/A e Copel - Companhia Paranaense de Energia S/A, a fim de que apresentem a documentação necessária para a comprovação de créditos. Ciente. Remeto os credores ao item 1 da presente decisão. III - Tendo em vista prévia determinação deste Juízo às fls. 3.767/3.768 e 4.150, FIXO os honorários da Administradora Judicial em 3% sobre o valor do ativo arrecadado, correspondente ao importe de R$ 1.430.942,13 em favor da AJ. IV - Manifeste-se a Administradora Judicial, a fim de que indique ações, incidentes e questões em aberto para ciência do MP e encerramento da presente falência, especialmente eventuais ativos pendentes de arrecadação ou liquidação. V - Rememora o Parquet a ACP nº 0604459-80.2006.8.26.0100, em que condenados os ex-administradores da falida ao ressarcimento de prejuízos causados. Ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. 5) Fls. 7.082/7.084 (Dalila Coelho da Silva Anunciação, patrona de Stic Service LTDA, requer a segmentação de crédito em seu favor): Às fls. 7.051, Stic Service LTDA nada opõe ao destacamento do crédito de sua patrona, trazido à baila às fls. 6.732/6.754. Nesse sentido, manifeste-se a Administradora Judicial acerca do pleito apresentado. Em seguida, conclusos. 6) Fls. 7.101 (Lidiana Gonçalves Ribeiro opina pela definição de honorários pela pelo percentual de 5% e pugna pela apresentação de plano de rateio): Ciente o juízo. 7) Fls. 7.102 (Simone Andreia de Vargas Lima): Ciência sobre o item 1 da presente decisão. Publique-se.