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Processo 1109207-20.2014.8.26.0100 art. 18Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 2.489/2.490 1. Fls. 2.493 e 2.545/2.552: Administradora Judicial informa que está finalizando o Quadro Geral de Credores e, na sequência, apresenta o Quadro Geral de Credores além da respectiva Conta de Liquidação e Rateio: HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores, ressalvadas as alterações que eventualmente decorram do julgamento definitivo dos incidentes ainda pendentes e das reservas já constituídas, devendo o quadro ser juntado e publicado no órgão oficial, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao demonstrativo de liquidação e à proposta de rateio, verifica-se que, segundo os cálculos apresentados pela AJ, que será apenas satisfeito, em parte, o crédito extraconcursal da União Federal, no importe de R$ 546.566,79, inexistindo saldo para pagamento das classes subsequentes. Dê-se ciência à falida e aos credores acerca do Quadro Geral de Credores, do demonstrativo de liquidação e da proposta de rateio, para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Não havendo impugnação, ou após decididas as que eventualmente forem apresentadas, tornem os autos conclusos para homologação definitiva do rateio e autorização dos respectivos levantamentos. 2. Fls. 2.494/2.496: INTERCAP SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. esclarece a cessão do crédito anteriormente titularizado pelo BANCO LETSBANK S/A, bem como o erro material constante do respectivo instrumento quanto à indicação dos CNPJs das sociedades ali mencionadas. Reitera, ao final, o pedido de substituição processual e, subsidiariamente, requer prazo para apresentação de termo de cessão retificado: A Administradora Judicial, ao examinar anteriormente a documentação, concluiu que a cessão se mostra, em princípio, juridicamente válida, ressalvando, contudo, a necessidade de prévio saneamento das inconsistências documentais identificadas, notadamente a comprovação dos poderes dos signatários e a correção do erro material constante do Termo de Cessão de 2024. Considerando que a alteração da titularidade processual e dos registros da falência devem estar amparadas por documentação formalmente hígida, sobretudo diante dos reflexos da cessão sobre a identificação do titular do crédito e eventual participação nos pagamentos da massa, mostra-se prudente exigir a regularização antes da apreciação definitiva do pedido. Assim, por ora, concedo à INTERCAP SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. o prazo de 10 dias para juntar aos autos instrumento de cessão devidamente retificado, com a correta identificação das pessoas jurídicas e respectivos CNPJs. No mesmo prazo, deverá comprovar, caso a documentação ainda não conste integralmente dos autos, os poderes de representação dos signatários da cedente e da cessionária à época da celebração dos instrumentos, mediante apresentação dos respectivos atos societários pertinentes. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Administradora Judicial, pelo prazo de 5 dias, para parecer conclusivo acerca da cessão e do pedido de alteração da titularidade processual. Após, conclusos. Int.