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Processo 1002545-84.2020.8.26.0338 Ocupantes art. 47 do CPCart. 6º do CPCart. 54
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 819/826 anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 596/13), reconhecendo a necessidade imprescindível de citação de todos os ocupantes das áreas de risco, sob pena de violação ao contraditório e nulidade absoluta, dada a gravidade das medidas pretendidas (obrigação de fazer, remoção de moradores e execução de obras). As certidões recentes dos Oficiais de Justiça (fls. 955, 970/971, 998/999 e 1010/1012) revelam um cenário de cumprimento parcial e dificuldades de identificação. Ora relatam-se imóveis vazios, ora a impossibilidade de localizar moradores em horários comerciais, além da dificuldade técnica de delimitação precisa dos lotes e numerações informais, o que impede a qualificação completa exigida pelo art. 47 do CPC e pelo julgado superior. Diante da natureza coletiva da demanda e do risco iminente à segurança e moradia, a citação por edital deve ser manejada apenas como ultima ratio, após o esgotamento diligente das tentativas de localização pessoal. Aliás, não se admite a presunção de ausência quando a própria identificação física do imóvel e de seu ocupante resta prejudicada por questões logísticas. Por tais razões, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: I. ORGANIZAÇÃO PELA SERVENTIA (TABELA DE CITAÇÕES): Providencie a serventia, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de uma tabela detalhada contendo a lista, em ordem alfabética, de todos os moradores que já foram citados pessoalmente até o momento. A tabela deverá indicar o nome, o número/identificação do imóvel indicado pelo oficial de justiça e as folhas dos autos para controle do ciclo; II. APOIO OPERACIONAL PELO MUNICÍPIO: Após a confecção da tabela, intime-se o Município de Mairiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica (assistentes sociais e técnicos da Secretaria de Habitação/Obras) para acompanhar o Oficial de Justiça em nova diligência. O Município deverá fornecer mapa atualizado da área e meios de transporte, se necessário. A equipe técnica municipal deverá auxiliar na listagem detalhada de cada unidade habitacional nos setores de risco, procedendo ao cadastramento dos ocupantes (nome completo, CPF e RG), no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a citação pessoal e, futuramente, a execução de eventuais medidas de remoção ou reassentamento. III. NOVA DILIGÊNCIA: Após o cadastramento, com o apoio municipal, expeça-se mandado de citação/constatação para os endereços e moradores ainda não citados. O mandado deverá ser cumprido por mais de um Oficial de Justiça, que deverão certificar, de forma pormenorizada, quem foi citado pessoalmente e quais imóveis estão efetivamente desocupados. Somente após o cumprimento do item anterior, com a lista dos ocupantes não encontrados ou residentes em locais de incerto paradeiro, será apreciado o pedido de citação por edital, em observância ao art. 54, §§ 1º a 3º, do CPC. A presente medida visa não apenas evitar nova nulidade processual, mas garantir que o comando judicial de implementação de reparação ou remoção seja direcionado precisamente àqueles que sofrerão os efeitos diretos da decisão. Por fim, fica o Município advertido de que a inércia no cumprimento das determinações poderá ocasionar a aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime-se. Mairiporã, 08 de abril de 2026.