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Processo 2060085-78.2024.8.26.0000Processo 0021405-87.1992.4.03.6100Processo 0019954-04.2022.8.26.0053Processo 1018846-68.2020.8.26.0577Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Vara Cível Federal de São Paulo. Ciência aos interessados. 4Vara Cível de São José dos Camposart. 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.43181/43286: Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2060085-78.2024.8.26.0000, o qual restou provido parcialmente para anular a decisão que havia declarado, de forma genérica, a ilegalidade de acordos firmados entre as recuperandas e credores com créditos reconhecidos judicialmente. Entendeu-se que, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, os credores podem validamente transacionar formas de pagamento diversas do Plano (como o parcelamento de verbas que seriam pagas à vista), desde que tais ajustes não confiram vantagens indevidas em relação aos demais credores da mesma classe, respeitando-se assim a par conditio creditorum. Quanto aos demais pontos, a decisão manteve o enquadramento do Banco Original na subclasse de "Credor Colaborador", validando sua adesão apesar de vícios formais, uma vez que as próprias recuperandas reconheceram tacitamente tal condição ao longo do processo. Também restou confirmado a possibilidade de amortização de valores depositados em execução extrajudicial e validou-se a determinação para que as devedoras enviem cartas informativas a todos os credores constantes no quadro geral, visando garantir a transparência e a proteção aos credores hipossuficientes no estágio de pagamento da recuperação judicial. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial. 2)Fls.43287/43343: Relatório de cumprimento do plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. 3)Fls.43344/43345: Banco do Brasil apresenta comprovante da transferência no valor de R$377.738,98 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0021405-87.1992.4.03.6100 da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ciência aos interessados. 4)Fls.43346/43347: Manifestação do credor EMPRESAS CAROZZI S.A a respeito dos embargos opostos pelas Recuperandas às fls.42951/42956. Sustenta a credora que, independentemente da aplicação do deságio de 30%, o crédito da credora (Embargada) não está quitado. Argumenta-se que, enquanto o valor reconhecido pelo Tribunal é de USD 438.709,50 (que resultaria em USD 325.803,95 após o desconto), os pagamentos realizados somam apenas cerca de USD 42.173,95, evidenciando uma insuficiência crassa de valores para a satisfação do débito. Além disso, a aponta contradição na conduta da Embargante, que tenta utilizar pagamentos de um "Evento Material de Liquidez" para alegar quitação, ao mesmo tempo em que ignora esse mesmo evento para fins de classificação do crédito. A credora defende que a devedora pretende realizar uma compensação indevida entre as opções de pagamento B1 e B2. Ciência aos interessados. 5)Fls.43358/43361: Manifestação do credor ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em que contesta a alegação das Recuperandas de que o crédito da estaria integralmente quitado. As devedoras sustentam que o pagamento de R$17.098,85 preencheria o requisito da cláusula 6.5.4 do PRJ (Opção III B1), que autoriza o perdão do saldo remanescente mediante a antecipação de 15% do valor do crédito. A credora defende, contudo, a insuficiência do pagamento sob dois aspectos: (i) o valor depositado (R$ 17.098,85) é inferior a 15% do valor nominal do crédito arrolado (R$ 116.286,45), que corresponderia a R$ 17.442,97; e (ii) o montante não incluiu a correção monetária e os juros remuneratórios exigidos pelo plano. Diante da ausência de memória de cálculo e da inobservância das condições para a quitação antecipada, a EY requer que seja afastada a tese de quitação e determinado o pagamento do saldo remanescente nos moldes das cláusulas 6.5.1 e 6.5.2 do PRJ. Intime-se a Administradora e as Recuperandas. 6)Fls.43453: Requerem as Recuperandas concessão do prazo complementar de 10 (quinze) dias úteis para manifestação a respeito do item 1 da r. decisão de fls. 43.129/43.134. Passo a seguinte deliberação: Concedo prazo de 10 dias úteis para que as Recuperandas apresentem manifestação nos autos sobre o item 1 da decisão de fls. 43.129/43.134. 7)Fls.43454/43459: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) Ofício de fls.42887- destaca que a Recuperanda não se opôs à manutenção da penhora especificamente sobre este precatório nos autos da execução original; II) Dos embargos de declaração de fls.42951/42956- Opina pelo acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos; III) Da petição de fls.43013/43014- informa que, após conferir a documentação acostada (procurações, atos constitutivos e termo de cessão assinado), constatou a regularidade do ato e a inexistência de óbices legais, opinando favoravelmente à homologação da cessão de crédito pelo Juízo; IV)Da petição de fls.43122/43123- sobre a manifestação do credor Leonardo Batista Dinis, que alega o não pagamento de seu crédito e requer esclarecimentos das devedoras, esclarece que segundo seus Relatórios de Cumprimento do Plano, o credor recebeu o montante total de R$2.061,96. Passo as seguintes deliberações: A. INTIME-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual essencialidade da penhora incidente sobre o precatório nº 0019954-04.2022.8.26.0053/03, conforme solicitação de esclarecimentos da 2ª Vara Cível de São José dos Campos (Execução nº 1018846-68.2020.8.26.0577). B. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.42951/42956: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 42.795/42.800 , item ''2.D'', a fim de que aclarar a decisão, destacando que: o crédito da credora Empresas Empresas Carozzi S.A., no valor de US$ 438.709,50 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e nove dólares americanos e cinquenta centavos), deverá ser pago observando-se as condições estabelecidas na opção B2 de pagamentos. C. Comprovada a fls.43015/43108 desta ação de recuperação judicial a CESSÃO DE CRÉDITO e ausente qualquer impedimento legal,, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para alterar o polo passivo da ação, no qual passará(ão) a constar o(a)(s) cessionário(a)(s),IOX. Atente-se e anote-se, providenciando a Serventia a retificação/inclusão da nova parte e do respectivo procurador no cadastro de partes. D. INTIMEM-SE as Recuperandas para que se manifestem especificamente sobre a alegação de inadimplemento do crédito devido ao credor Leonardo Batista Dinis.