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Processo 0002954-80.2018.8.26.0101Processo 1002238-36.2018.8.26.0101Processo 0010431-53.2021.5.15.0119Processo 0024607-68.2023.8.26.0100Processo 2105698-63.2020.8.26.0000Processo 0000612-52.2025.8.26.0101Processo 0011215-80.2015.5.15.0138Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o solicitante sobre a presenteabaixo subscrito. Anote-se e atente-se à serventiaVara do Trabalho de CaçapavaVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP 30/09/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.41561/41590: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 2) Fls.41591/41648: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 3)Fls.41649/41649: trata-se de petição apresentada por Anderson Leandro Alves Bortoloti - ME, informando a ausência do pagamento de seu crédito. Intimem-se as Recuperandas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 4)Fls.41680/41691: trata-se de petição apresentada por Luiz Henrique DE Almeida Pereira requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, em razão da procedência do pedido nos de Habilitação de Crédito n º 0002954-80.2018.8.26.0101. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 5)Fls.41704/41708: Manifestação das Recuperandas, sobre os seguintes pontos: I) Penhora (credora Unique FIDIC) - Fls. 40.725/40.726: As Recuperandas informam ciência da penhora realizada no rosto dos autos da execução nº 1002238-36.2018.8.26.0101, e destacam que não se opõe a citada constrição, sendo que eventuais providências para resguardo de seus direitos serão realizados diretamente na mencionada demanda executória; II) Impugnação (Credora DVR Powe) -Fls. 40.760/40.761: As Recuperandas rebatem a alegação da credora DVR Power de que sua opção por uma forma de pagamento do plano foi feita dentro do prazo. Para tanto, argumentam que: A) Intempestividade - A cláusula do plano de recuperação aplicável ao caso previa contagem em dias corridos, e não úteis, o que torna a manifestação da credora tardia; B)Pagamento aceito - A questão é irrelevante, pois a DVR Power recebeu e aceitou, há quase quatro anos, o pagamento de seu crédito (R$ 539.867,20) na forma padrão, sem nunca ter devolvido o valor, o que configura uma concordância tácita; III) Crédito trabalhista (Reclamante e Robson Luiz Espindola) - Do ofício de fls. 40.470/40.471: Informam que o crédito trabalhista mencionado em um ofício expedido pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP, referente a Reclamação Trabalhista nº 0010431-53.2021.5.15.0119, foi objeto de acordo, devidamente homologado pela justiça laboral, juntando os comprovantes.; IV) Pedido de falência (Credora Farmaplast)- Fls. 40.816/40.817.: Em resposta ao pedido de convolação da recuperação em falência feito pela Farmaplast, as Recuperandas afirmam que o pedido é improcedente, pois realizaram o pagamento integral do crédito(R$ 105.213,89) em 21 de outubro de 2025, conforme comprovante anexo. Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre as petições retro, no prazo de 15 dias. 6)Fls.41729/41734: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) DAS PETIÇÕES DE FLS. 40.776/40.803, 40.859/40.867 E 41.488/41.489 - Penhora de crédito extraconcursal (SESI/SENAI): O SESI e o SENAI solicitaram "penhora no rosto dos autos" da Recuperação Judicial para garantir o pagamento de um crédito de natureza tributária (R$ 1,4 milhão), que não está sujeito ao plano. As Recuperandas se opuseram, argumentando que a penhora não seria cabível para um crédito extraconcursal. Contudo, a Administradora discorda, pois, embora confirme que o crédito é extraconcursal, cita que a Jurisprudência do TJSP admite a penhora no rosto dos autos da da Recuperação Judicial para garantir créditos dessa natureza. A lógica é que a penhora serve para resguardar a ordem de preferência no pagamento, sem interferir diretamente nos atos da recuperação. Portanto, a AJ entende que não há impedimento legal para a penhora solicitada. II) DAS PETIÇÕES DE FLS. 41.299/41.300 E 41.334/41.423- Credor Banco Original: O Banco Original alegou não ter recebido seu crédito e pediu a falência da empresa. Em resposta, as Recuperandas afirmaram que, na verdade, pagaram a mais o banco (cerca de R$ 1,9 milhão), pois ele teria sido reclassificado para uma categoria de pagamento inferior, e agora pedem a devolução do valor excedente. Entende a Administradora que a situação é complexa. Uma decisão anterior do Tribunal de Justiça (TJ-SP) já havia validado o pagamento de R$ 4,2 milhões feito ao banco como uma amortização regular do crédito. No entanto, essa decisão está pendente de um recurso no STJ. Diante da nova argumentação das Recuperandas (de que houve pagamento a maior), a AJ considera que a controvérsia ainda não está resolvida. Assim, requer a intimação do Banco Original para se manifestar sobre o pedido de devolução feito pelas Recuperandas. Passo as seguintes deliberações: A) Quanto ao pedido de penhora no rosto destes autos formulado pelo SESI e SENAI (fls. 40.629 e 41.488/41.489), para garantia de crédito extraconcursal, acolho a manifestação da Administradora Judicial. Embora o crédito de natureza tributária não se sujeite aos efeitos do plano de recuperação, a jurisprudência atual, inclusive do E. TJSP, tem admitido a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial como medida para resguardar a ordem de preferência e garantir o crédito extraconcursal, sem que isso implique em atos de constrição imediata sobre o patrimônio essencial à atividade da empresa. A medida, portanto, não se mostra incompatível com o processo de soerguimento. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido, devendo a Serventia proceder à devida anotação para que eventuais valores a serem distribuídos às Recuperandas observem a referida constrição, respeitada a ordem legal de preferência. Nesse sentido, anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da Recuperanda, Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, determinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, nos autos n. 0024607-68.2023.8.26.0100, no valor deR$ 1.410.431,21 (atualizado até 30/09/2025), conforme Ofício de fls.40664/40665, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à Recuperanda. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected]), e dê-se ciência às partes. Averbada penhora no rosto dos autos conforme solicitado no Ofício de fls.40664/40665. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. B) No que tange à controvérsia instaurada entre as Recuperandas e o credor Banco Original S.A. (fls. 41.299/41.300 e 41.334/41.423), que envolve alegações de descumprimento, pagamento a maior e pedido de devolução de valores, a questão demanda o exercício do contraditório para sua correta elucidação. Dessa forma, INTIME-SE o credor Banco Original S.A, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 41.334/41.423. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA à Administradora Judicial para que apresente seu parecer conclusivo sobre a disputa. 7) Fls.41736/42042: Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2105698-63.2020.8.26.0000, o qual restou parcialmente provido. Ciência aos interessados. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 8)Fls.42043/42098:Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 9)Fls.42099/42101:trata-se de petição apresentada por DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A , informando que adquiriu, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, a totalidade dos créditos que a credora original Dimensional Brasil Soluções LTDA. Assim, requer sua habilitação nos autos para substituir a antiga credora. Intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 10)Fls.42128/42130 e Fls.42153: trata-se de petição apresentada por VANDERSON RICARDO DE MORAES , requerendo a atualização de seu crédito, que constou na lista de credores às fls. 27609, em razão da decisão proferida nos autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE nº 0000612-52.2025.8.26.0101. Além disso, apresenta os dados bancários da procuradora e junta procuração atualizada. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. No mais, intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 11)Fls.42141/4213: Ofício expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região solicitando informações sobre o andamento do feito e a possibilidade de liberação de valores, para quitação do débito naqueles autos (nº 0011215-80.2015.5.15.0138) em decorrência da penhora realizado no rosto destes autos (nº1001790-97.2017.8.26.0101) em desfavor da empresa executada SMI SOLDA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 12)Fls.42144: trata-se de petição da TECNOGRAV SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. indicando dados bancários para o pagamento de seu crédito, procuração e contrato social. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. No mais, atente-se anote-se à serventia para regularização processual do credor. 13) Fls.4215/42159: trata-se de petição da FORT - TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA, procedendo a inclusão do instrumento particular de procuração e atos societários, bem como requerendo a habilitação do advogado abaixo subscrito. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo às medidas de praxe. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, do inteiro teor desta decisão. Int.