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Processo 0172200-24.1997.5.02.0491Processo 2059006-93.2026.8.26.0000Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 o na administração do monteo ou fora deles para representação do espólios um desdobramento logístico necessário quando a complexidade das lides extrapola a gestão ordinária do inventário. Aplics do Brasilartigo 75artigo 618artigo 619Art. 618art. 75, § 1ºArt. 619artigo 75, § 1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Da contratação de advogados para representação do espólio 1.1.Trata-se de analisar o pedido formulado pela inventariante dativa para a contratação de escritório de advocacia especializado, visando à representação do espólio em diversas demandas judiciais nas quais figura como parte ou interessado, conforme propostas detalhadas às fls. 1.341/1.347. 1.2.Em que pese a insurgência apresentada pelas herdeiras às fls. 1.411/1.420, que sustentam a desnecessidade da contratação e a suposta onerosidade excessiva, entendo que a medida é imperativa para a adequada preservação do patrimônio hereditário. A inventariante dativa, conquanto exerça a representação judicial do espólio nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atua como auxiliar do Juízo na administração do monte, não se confundindo sua função administrativa com a obrigatoriedade de exercer pessoalmente a advocacia em todos os feitos correlatos, especialmente naqueles que demandam expertise técnica específica e acompanhamento processual intensivo em comarcas diversas ou tribunais superiores. 1.3.A resistência das herdeiras não deve prosperar, uma vez que a ausência de defesa técnica qualificada em ações como a de revogação de doação (fls. 1.388) ou em cumprimentos de sentença de elevada monta pode acarretar prejuízos irreversíveis ao espólio. O encargo da inventariança dativa pressupõe a gestão eficiente e a salvaguarda dos bens, sendo a contratação de advogados um desdobramento logístico necessário quando a complexidade das lides extrapola a gestão ordinária do inventário. Aplica-se ao caso a inteligência do artigo 618, inciso I, combinado com o artigo 619, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [] IV - pagar dívidas do espólio; 1.4.Pelo exposto,defiro a contrataçãodos serviços advocatícios especializados conforme a proposta apresentada pela inventariante dativa às fls. 1.341/1.347. Os honorários fixados mostram-se condizentes com a complexidade das causas e com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser satisfeitos com as forças do próprio espólio. A inventariante deverá zelar para que o pagamento dos honorários seja condicionado, sempre que possível, à disponibilidade de caixa ou êxito, conforme pactuado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. Da Reclamação Trabalhista nº 0172200-24.1997.5.02.0491 2.1.Quanto à representação na seara laboral, ciente das informações prestadas pela inventariante dativa às fls. 1.368/1.375 acerca da baixa viabilidade econômica de contratação de escritório especializado em razão do reduzido saldo residual. 2.2.Nos termos do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil,quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Assim,determinoque a inventariante dativa peticione na referida Reclamação Trabalhista informando a qualificação dos herdeiros para que estes, querendo, promovam a defesa direta de seus interesses ou a habilitação necessária para levantamento de eventuais resíduos, dispensando-se o espólio de nova contratação onerosa para este fim específico. 3. Das custas e diligências processuais 3.1.Para viabilizar o andamento do feito, notadamente a realização de pesquisas e citações,defiroo pedido de levantamento de valores para custeio. 3.2.Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE)em favor da inventariante dativa nos valores deR$ 7,62(fls. 1.377) para pagamento da pesquisa ARISP e deR$ 34,35(fls. 1.381) para as custas de citação da ex-cônjuge. Os valores deverão ser deduzidos dos montantes transferidos pela UPEFAZ conforme documentos de fls. 1.389/1.410. 4. Da citação da ex-cônjuge 4.1.Diante dos dados fornecidos às fls. 1.369,determino a citaçãode V. R. S., no endereço Rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, fundos, Jardim Itapura, Presidente Prudente/SP, CEP 19035-010, para que tome ciência do inventário e integre a lide, caso possua interesse jurídico. 4.2.Esta decisão, assinada digitalmente, servirá comomandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada emhttp://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das anotações e recursos 5.1.Ciente da manutenção da decisão agravada pelo E. Tribunal de Justiça, ante a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2059006-93.2026.8.26.0000 (fls. 1.421/1.422). Aguarde-se o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo do regular prosseguimento deste inventário. 6. Das determinações à Serventia Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 7,62 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.377 (ato ordinatório); Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 34,35 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.381 (ato ordinatório); Realizar a pesquisa ARISPem nome do inventariado Luciano Ferreira Leite (ato ordinatório); Expedir Mandado de Citaçãopara a ex-esposa V. R. S. no endereço de Presidente Prudente/SP informado às fls. 1.369 (ato ordinatório); Certificar o ingresso dos valorestransferidos pela UPEFAZ (fls. 1.389/1.410) e vincular os respectivos comprovantes de depósito judicial aos autos (ato ordinatório). 7. Etapas futuras 7.1.Com a efetivação das pesquisas ARISP e o retorno do mandado de citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado. Prazo: 20 (vinte) dias. 7.2.Após a apresentação das declarações, manifestem-se os herdeiros e a Fazenda Pública em 15 (quinze) dias. 7.3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autosconclusos para saneamento. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2026.