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Processo 2025043-94.2026.8.26.0000Processo 0014992-20.2023.8.26.0564Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari o é cabível pelo trabalho prestadoo de origemVara Cível do Foro de São Bernardo do Campoart. 909 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão.