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Processo 1001392-67.2020.8.26.0515 o. A autarquia previdenciária trouxe questionamentos concretos sobre a forma de condução da prova técnicaartigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário. O perito judicial apresentou o laudo complementar nos autos (fls. 435/477). A parte autora requereu o prazo de dez dias para juntar documentos relacionados ao período rural. Em petição separada, pediu a homologação do laudo técnico pericial (fls. 482 e 483). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou manifestação impugnando a perícia. Apontou nulidade por ausência de agendamento prévio e de intimação para acompanhar a vistoria técnica. Afirmou que não houve análise direta nas empresas empregadoras reais. Questionou a metodologia de medição do ruído e a falta de constatação sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requereu a realização de nova prova pericial (fls. 485/487). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (fls. 482). A concessão do prazo de dez dias é medida razoável que garante o exercício pleno do direito à prova, permitindo a devida instrução documental quanto ao labor rural alegado. Em relação ao laudo pericial, não é o momento adequado para a sua homologação ou para a declaração imediata de nulidade. O contraditório e o direito à ampla defesa exigem que as dúvidas e as impugnações técnicas levantadas pelas partes sejam previamente enfrentadas pelo profissional de confiança do juízo. A autarquia previdenciária trouxe questionamentos concretos sobre a forma de condução da prova técnica (fls. 485/487), especialmente quanto à alegada falta de notificação prévia da data da vistoria e à utilização de fotografias e medições genéricas de outros locais de trabalho. Portanto, antes de qualquer deliberação sobre a validade da prova ou sobre a necessidade de nomeação de novo perito, o perito judicial atual deve prestar os devidos esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas. Passo a fixar as determinações para o regular prosseguimento do processo. Defiro o prazo de dez dias para que a parte autora junte aos autos os documentos comprobatórios do período rural e a respectiva autodeclaração, conforme solicitado (fls. 482). Com a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação apresentada pela autarquia ré (fls. 485/487). O perito deverá esclarecer os motivos pelos quais não houve prévia comunicação às partes sobre a data e o local da vistoria. Também deverá justificar tecnicamente a realização de perícia indireta ou por similaridade, e responder de forma pontual aos questionamentos sobre a metodologia de medição do agente nocivo ruído e a averiguação do uso de equipamentos de proteção individual. Após a manifestação do profissional técnico, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de quinze dias. A análise do pedido de homologação do laudo ou da designação de nova perícia será feita após a prestação desses esclarecimentos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I.C.