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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 artigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconheço, de ofício, o erro material existente na decisão de fls. 6122 ss, para que: onde se lê: "Fls. 6088: ciência às partes e demais interessados acerca da lista complementar apresentada pelo administrador judicial. Após o prazo recursal, defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial nº 900113698595, em favor dos credores trabalhistas descritos na lista de pagamento complementar, observando-se os dados bancários e valores indicados às fls. 3949 (SEM acréscimo de juros e correção). Com a certidão do transcurso do prazo recursal, expeça-se OFÍCIO ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 1.112, § 3º das NSCGJ, devendo a Instituição Bancária comprovar nos autos o cumprimento da determinação." leia-se : "Fls. 6088: ciência às partes e demais interessados acerca da lista complementar apresentada pelo administrador judicial. Após o prazo recursal, defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial nº 900113698595, em favor dos credores trabalhistas descritos na lista de pagamento complementar, observando-se os dados bancários e valores indicados às fls. 6088 (SEM acréscimo de juros e correção). Com a certidão do transcurso do prazo recursal, expeça-se OFÍCIO ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 1.112, § 3º das NSCGJ, devendo a Instituição Bancária comprovar nos autos o cumprimento da determinação." Tendo em vista o certificado as fls. 6257, bem como o decurso do prazo para interposição de recurso, cumpra-se o determinado, oficiando o Banco para pagamento dos credores descrito na lista de fls. 6088. Fls. 6255 ss : ciência aos interessados. No mais, aguarde-se o prazo recursal da decisão de fls. 6255 ss ; após, intime-se o administrador judicial para as providência determinadas, por meio de ato ordinatório. Ciência ao MP. Intime-se.