PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0018336-58.2021.8.26.0053 artigo 85, §1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Acolho os embargos de declaração para sanar omissão da decisão anterior, relativa ao destinatário dos honorários de sucumbência fixados. Entretanto, decido de forma diversa do pleiteado pelo terceiro interessado, eis que o proprio acórdão que decidiu pela extinção da execução já determinou o beneficiário da verba de sucumbência, conforme se verifica a fls. 412: Diante deste resultado, conforme ditame do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se arbitrar honorários advocatícios que, em razão do princípio da causalidade, devem ser suportados pelo escritório agravado em favor da executada, EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., no montante de 10% do valor indicado para a execução (fl. 4 dos autos de origem) atualizado. No mais, cumpra-se a sentença como lançada. Int.