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Processo 2151498-07.2026.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Gabriela FalcioniIsidoro Antunes MazzotiniMaria Florentino de GodoiTecelagem Satúrnia S/A o a análise das alegações e cálculos apresentados pelas partes. Fls.Luis Fernando Cirillo deferiu o pedido e determinou a reserva de Ro da falência o cumprimento imediato dessa determinação. 10/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12066/12073: Último pronunciamento judicial que (i) determinou a manifestação da Síndica e das partes acerca da controvérsia envolvendo a taxa de ocupação; (ii) rejeitou os embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni e homologou o cálculo da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 88.693.852,99, com reserva de seu crédito para fins de compensação; (iii) rejeitou os embargos de declaração opostos por Isidoro Antunes Mazzotini, mantendo a homologação de seu crédito no valor de R$ 895.909,81; (iv) homologou o Quadro Geral de Credores, ressalvados os créditos controvertidos sujeitos à reserva; (v) deferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos das contas judiciais, visando à apuração da base de cálculo dos honorários da Síndica; e (vi) determinou que a Síndica apresente, no prazo de 15 dias, plano de rateio proporcional entre os credores habilitados, observadas as preferências legais e as reservas necessárias. 1. Pedidos de desarquivamento de incidente processual Fls. 12074/12075: Trata-se de petição protocolada por Maria Florentino de Godoi, credora já habilitada nos autos, em que requereu o desarquivamento do incidente processual vinculado ao controle nº 2022/001422, a fim de possibilitar a consulta dos autos, a atualização de procuração e a extração de cópias de documentos. Requereu, ainda, a intimação de seu patrono acerca do deferimento do pedido e a permanência dos autos em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e digitalização de documentos. Fls. 12081/12082: Trata-se de petição protocolada por Vicentina Paulina dos Reis, credora habilitada nos autos, em que requereu o desarquivamento do incidente processual nº 2022/001422 para consulta dos autos, atualização de procuração e extração de cópias de documentos. Requereu, ainda, a intimação de seu patrono acerca do deferimento do pedido e a permanência dos autos em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e digitalização. 1.1 Defiro. Providencie a z. serventia o necessário para desarquivamento do incidente processual nº 2022/001422, facultando às requerentes a consulta e extração de cópias dos documentos nele constantes. Após, intimem-se os patronos cadastrados e mantenham-se os autos disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias. 2. Manifestação da Síndica sobre extratos bancários e taxa de ocupação Fls. 12096/12102: Trata-se de manifestação da Síndica em que informou o cumprimento da determinação de protocolização de ofício ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos das contas judiciais e, quanto à controvérsia sobre a taxa de ocupação, sustentou que o termo final da cobrança deve corresponder à efetiva imissão na posse do imóvel pela arrematante, submetendo ao Juízo a análise das alegações e cálculos apresentados pelas partes. Fls. 12213/12217: Trata-se de parecer do Ministério Público em que Manifestou-se, pelo acolhimento da posição da Síndica quanto à taxa de ocupação, entendendo que seu termo final deve corresponder à efetiva imissão na posse do imóvel pela arrematante, e anuiu às providências adotadas para a futura apresentação do plano de rateio. 2.1 Quanto à controvérsia acerca da taxa de ocupação, acolho a manifestação da Síndica, com a concordância do Ministério Público, para reconhecer que o termo final de sua incidência deve corresponder à efetiva imissão na posse do imóvel pela arrematante, e não à data de mera disponibilização ou controle parcial de acesso ao bem. No caso concreto, a arrematante sustenta que a imissão na posse somente se perfectibilizou em 10/12/2025, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça, apresentando os respectivos cálculos do período compreendido entre o registro da carta de arrematação e a efetiva posse. Assim, considerando a divergência instaurada entre os interessados, determino que a taxa de ocupação seja apurada observando-se, em princípio, como termo final a efetiva imissão na posse do imóvel pela arrematante. Acerca do valor, intimem-se as partes e demais interessados para manifestação. Na ausência de impugnação, reputar-se-á haver concordância com os valores apresentados na petição de fls. 11.851/11.852, que totalizam R$ 390.744,10 (trezentos e noventa mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), conforme tabela de fl. 11.852. 3. Embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni Fls. 12105/12113: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni em face da decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, homologou o Quadro Geral de Credores e determinou a apresentação de plano de rateio. Sustentou a existência de contradições e omissões quanto à natureza do QGC, à base de cálculo da multa por litigância de má-fé, à inclusão de créditos extintos, prescritos ou sub judice no passivo considerado, bem como à desproporcionalidade da sanção em relação ao ativo disponível da massa falida, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a revisão do cálculo da multa. Fls 12196/12210: Trata-se de manifestação da Síndica em resposta aos embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão que homologou o Quadro Geral de Credores e fixou a multa por litigância de má-fé. Alegou que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam à rediscussão de matérias já decididas, defendendo a manutenção da utilização do passivo falimentar como base de cálculo da multa, a validade do Quadro Geral de Credores homologado e o regular prosseguimento da falência. Ao final, opinou pela rejeição integral dos embargos de declaração. Fls. 12213/12217: Trata-se de parecer do Ministério Público em que opinou pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni, por entender inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão que homologou o Quadro Geral de Credores, fixou a multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da falência. 3.1 Rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, verificando-se mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. 4. Apresentação do plano de rateio: Fls. 12122/12124: Trata-se de manifestação da Síndica em que informou ciência da decisão que determinou a apresentação de proposta de rateio, esclarecendo que já providenciou o protocolo do ofício ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos das contas judiciais referentes aos períodos anterior e posterior à sua nomeação. Aduziu que a elaboração da proposta de rateio depende da apresentação desses extratos, razão pela qual aguarda o envio da documentação pela instituição financeira para, então, apresentar o respectivo plano de rateio. Fls. 12213/12217: o Ministério Público manifestou concordância com o plano de rateio. 4.1 Ciência. Aguarde-se a juntada dos extratos bancários necessários à elaboração do plano de rateio, devendo a Síndica promovê-la tão logo receba a documentação solicitada. 5. Agravo de instrumento: Fls. 12219/12220: O peticionário informa que interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou seus embargos de declaração, discutindo o valor de seu crédito com garantia real na falência da Tecelagem Satúrnia S/A. Enquanto a Síndica reconhece crédito de R$ 895.909,81, o agravante sustenta que o valor correto é de R$ 5.133.819,52. Diante do risco de início dos pagamentos aos credores e possível esgotamento dos recursos da massa falida, requereu tutela de urgência para reserva do montante controvertido. O Desembargador Luis Fernando Cirillo deferiu o pedido e determinou a reserva de R$ 5.133.819,52 até o julgamento do recurso, razão pela qual o peticionário requer ao Juízo da falência o cumprimento imediato dessa determinação. 5.1 Cumpra-se a determinação emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Providencie a Síndica a reserva da quantia de R$ 5.133.819,52, nos termos da tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 2151498-07.2026.8.26.0000, até ulterior deliberação da instância recursal. 6. Pedido de habilitação: Fls: 12121: trata-se de pedido de habilitação. 6.1 Manifeste-se o sindico acerca do pedido e após torne conclusos. Intimem-se.