PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
12 min de leitura
Processo 2062788-45.2025.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Ativos S.a. Securitizadora de Créditos FinanceirosGabriela FalcioniIsidoro Antunes Mazzotini o. Alegou que já havia consideradoart. 1 17/11/202510/12/202509/12/202502/09/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 11821/11830: último pronunciamento judicial que (i) deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni, somente para esclarecimentos e manteve o percentual de 5% fixado a título de honorários da Síndica que incidirá exclusivamente sobre o produto dos ativos liquidados e realizados durante a gestão da atual Síndica; (ii) reconheceu que a base de cálculo da multa por litigância de má-fé aplicada no Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000 incide sobre o valor total do passivo atualizado (Quadro Geral de Credores); (iii) determinou que a sindica apresentasse cálculo atualizado do valor da multa devida pela Sra. Gabriela Falcioni; (iv) deferiu a sucessão processual para incluir Isidoro Antunes Mazzotini como titular do crédito objeto da decisão proferida; (iv) homologou o calculo apresentado pela sindica no valor R$ 895.909,81 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos). 2- Fls. 11841/11843: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, juntou petição informando que transferiu integralmente os direitos do contrato nº 1135812 ao Sr. Isidoro Antunes Mazzotini, incluindo crédito principal e acessórios, por instrumento particular válido. Esclareceu que, após a cessão, não possui mais legitimidade sobre o crédito, cabendo apenas ao cessionário atuar nos autos. 3. Sobre a taxa de ocupação 3.1. Fls. 11851/11852 Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. apresentou manifestação em cumprimento à decisão, contestando a impugnação sobre a taxa de ocupação. Argumentou que o termo final não pode ser 17/11/2025, mas sim 10/12/2025, data da efetiva imissão na posse, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça. Explicou que o controle de acesso pela arrematante começou apenas em 09/12/2025, de forma compartilhada, e que não houve contato direto com os locatários, sendo a desocupação conduzida pela ocupante e pelo Oficial de Justiça. Defendeu que a taxa deve ser calculada entre a data do registro da carta de arrematação (02/09/2025) e da imissão na posse (10/12/2025), resultando em R$ 390.744,10, conforme tabela já apresentada. Ao final, requereu a intimação da ocupante para pagamento do valor devido. 3.2. Manifeste-se a sindica e as partes. Com a manifestação encaminhe ao Ministério Público e após torne conclusos. 3- Embargos de declaração interposto em face a decisão de fls. 11821/11830. 3.1. Fls. 11859/11863. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Falcioni em face a decisão de fls. 11.821/11.830, questionando a base de cálculo da multa por litigância de má-fé. Alegou obscuridade e contradição, defendendo que a penalidade deveria incidir sobre o valor da causa (aprox. R$ 26 mil) e não sobre o passivo total do Quadro Geral de Credores (QGC), o qual classifica como provisório e inflado. Apresentou parecer técnico alegando que o passivo real seria de R$ 44.086.057,41, em contraste com os R$ 2,3 bilhões registrados. Argumentou ainda incoerência interna na decisão, pois em outros pontos foi considerado o ativo arrecadado. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios. 3.2.- Fls. 11.926/11.929. Trata-se de embargos de declaração opostos por Isidoro Antunes Mazzotini contra a decisão que homologou seu crédito em R$ 895.909,81, com garantia real. Afirma que o valor correto a ser habilitado é de R$ 5.131.789,95, argumentando que os abatimentos realizados pela síndica (referentes a recebimentos em execuções contra avalistas) seriam indevidos ou já estariam computados em seus cálculos. 3.3 Fls. 11937/11954 Trata-se de manifestação detalhada protocolada pela sindica referente a definição de seus honorários e da multa aplicada a Gabriela Falcioni. Explicou que os honorários devem incidir sobre os ativos arrecadados durante sua gestão e pediu que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil para envio dos extratos das contas judiciais, a fim de apurar corretamente a base de cálculo. Quanto à multa aplicada a Gabriela Falcioni, demonstrou que, tomando como referência o passivo atualizado do Quadro Geral de Credores, o valor ultrapassa R$ 88 milhões, mesmo após compensação com créditos da interessada, restando saldo elevado em favor da massa. Registrou ainda a sucessão processual do crédito do Banco do Brasil para Isidoro Mazzotini e analisou pendências no Quadro Geral de Credores, esclarecendo que não impedem sua homologação, pois os valores discutidos permanecem reservados. Apresentou memória de cálculo atualizada da multa de Gabriela Falcioni considerando dois cenários: no primeiro o valor total perfaz 88.677.514,56 (oitenta e oito milhões e seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), atualizada para 30.03.2025, hipótese em que considerou todas as cessões de crédito ao falido Fernando Calcioni, e o valor total do passivo provisória de R$ 2.216.937.863,98 (dois bilhões e duzentos e dezesseis milhões e novecentos e trinta e sete mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). No segundo cenário o valor da multa seria de R$ 88.693.852,99 (oitenta e oito milhões e seiscentos e noventa e três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizada para 30.03.2025, hipótese em que foi considerado as cessões de crédito ao falido, Fernando Falcioni apenas da falência de estamparia e tinturaria cruzeiro do sul, e o valor total do passivo provisória de R$ R$ 2.217.346.324,79 (dois bilhões e duzentos e dezessete milhões e trezentos e quarenta e seis mil e trezentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos). Ao final, requereu a homologação do QGC para viabilizar a conta de liquidação e o prosseguimento da falência. 3.4. Fls. 11956/11965. A Síndica ACFB Administração Judicial Ltda. manifestou-se sobre ambos os embargos, (itens 3.1 e 3.2 desta decisão). Em relação aos de Gabriela Falcioni, afirmou não haver omissão ou contradição, destacando que a decisão seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça e que, em processos falimentares complexos, o uso do passivo como base da multa é necessário para garantir seu caráter sancionatório. Quanto aos embargos de Isidoro Mazzotini, sustentou que os créditos executados individualmente coincidem com os habilitados na falência, devendo ser abatidos os valores já recebidos para evitar duplicidade, defendendo a correção dos cálculos e a manutenção do valor homologado. 3.5. Fls. 12047/12053 o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de Gabriela Falcioni e de Isidoro Mazzotini, entendendo que não há vícios nas decisões questionadas. Destacou que a multa por máfé deve ter como parâmetro o passivo da falência, garantindo seu efeito sancionatório, e que os cálculos apresentados pela Síndica estão corretos ao considerar os abatimentos já realizados, evitando duplicidade. Quanto às alegações do espólio de Fernando Falcioni, ressaltou que o caráter provisório do Quadro Geral de Credores não impede sua utilização, pois as divergências estão sendo tratadas em incidentes próprios. Por fim, manifestou-se pela manutenção das decisões e pelo prosseguimento regular da liquidação, conforme sugerido pela Síndica. 3.6. Dos embargos de Declaração interpostos por Gabriela Falcioni: Conheço dos embargos de fls. 11.870/11.884, por serem tempestivos, mas rejeito-os. Não há omissão ou contradição na decisão embargada. A base de cálculo da multa por litigância de má-fé, conforme fixado pelo v. acórdão, deve ser o valor da vantagem indevida pretendida ou, na impossibilidade de sua aferição, o valor da causa atualizado. No caso de falência, a pretensão de redução ou extinção de passivo atinge a universalidade de credores, sendo o passivo total a base adequada. O parecer técnico unilateral apresentado pela embargante não tem o condão de anular o QGC já consolidado nestes autos. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Acerca dos valores apresentados pela sindica, deve prevalecer o apresentado no primeiro cenário, qual seja, a hipótese em que considerou todas as cessões de crédito ao falido Fernando Calcioni, isso porque, embora tenha constado na decisão de fls. 10963/10971 somente menção as empresas Estamparia e Tinturaria Cruzeiro do Sul S.A., não há qualquer fundamento legal para exclusão referente às outras cessões, devendo ser todas elas consideradas. 3.6.1 Diante do exposto, acerca dos valores referente a multa por Litigância de Má-fé, homologo o cálculo de fls. 12053, que totalizou o valor de 88.693.852,99 oitenta e oito milhões e seiscentos e noventa e três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos, atualizada para 30.03.2025. Proceda-se à reserva do crédito de Gabriela Falcioni para fins de compensação com a multa devida, conforme autorizado anteriormente. 3.7 Dos embargos de declaração interposto por Isidoro Mazzotini: Fls. 11926/11929: Isidoro Antunes Mazzotini opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou seu crédito em R$ 895.909,81, sustentando equívoco na premissa adotada pelo Juízo. Alegou que já havia considerado, em sua memória de cálculo, todos os abatimentos referentes aos valores recebidos na execução individual, inexistindo risco de duplicidade ou enriquecimento indevido. Defendeu, ainda, que os juros deveriam incidir apenas até a data da quebra, à taxa de 0,5% ao mês, e que eventual redução do crédito exigiria a readequação integral dos cálculos. Ao final, requereu a homologação do crédito no valor de R$ 5.133.819,52. Fls. 11956/11965 a sindica manifestou-se pelo abatimento dos valores já levantados, sob pena de pagamento em duplicidade. Requereu a correção dos cálculos apresentados e a manutenção do valor homologado. Em fls. 12047/12053 o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de Isidoro, entendendo que a decisão apreciou corretamente as provas e os cálculos, observando a vedação ao enriquecimento sem causa e à duplicidade de pagamento. Destacou que valores já levantados na execução individual devem ser abatidos na falência, sendo correto o procedimento adotado pela Síndica, inexistindo omissão ou erro a justificar a modificação da decisão. Cabe razão à Síndica e ao Ministério Público. Ao que consta, o embargante já recebeu parte de seu crédito por meio de execuções individuais, sendo imprescindível a consideração desses valores. Qualquer entendimento em sentido diverso implicaria violação à legislação aplicável, na medida em que ensejaria o recebimento em duplicidade pelo mesmo crédito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Isidoro Antunes Mazzotini (fls. 11.926/11.929), porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição na decisão embargada. A dedução dos valores recebidos pelo credor em execuções paralelas contra coobrigados é imperativo legal para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. A Síndica demonstrou documentalmente os recebimentos que não foram abatidos pelo cessionário. Assim, mantenho a homologação do crédito no valor de R$ 895.909,81. Mantenho, portanto, integralmente a decisão de fls. 11.821/11.830. 4- Do quadro geral de credores: Fls. 11974/11976 trata-se de petição protocolada pelo Espólio de Fernanda Falcioni reiterando que o Quadro Geral de Credores seria provisório e impreciso, pois o passivo da falência teria sido artificialmente ampliado ao longo do tempo. Argumentou que perícia particular apontaria valor real bem inferior ao registrado e pediu que a síndica fosse intimada a se manifestar sobre esse estudo, com posterior correção integral do quadro antes da elaboração da conta de liquidação. Fls. 11956/11965: a Síndica informou ter analisado as pendências ainda existentes no Quadro Geral de Credores, especialmente reservas e penhoras vinculadas a incidentes de crédito em andamento, esclarecendo quais já foram solucionadas e quais permanecem sub judice. Destacou que tais pendências não impedem a homologação do QGC, pois os créditos controvertidos permanecem devidamente reservados. Ao final, requereu a homologação do quadro, a fim de viabilizar a apresentação da conta de liquidação e o regular prosseguimento da falência, com continuidade dos pagamentos aos credores. Fls. 12047/12052: o Ministério Público afastou as alegações do espólio de Fernando Falcioni quanto à inconsistência do Quadro Geral de Credores, destacando que seu caráter provisório é próprio do processo falimentar e não impede sua utilização, sobretudo porque as divergências estão sendo tratadas em incidentes específicos com reservas de valores. Ressaltou que a paralisação do feito não encontra amparo legal nem atende aos princípios da duração razoável do processo e da igualdade entre credores, opinando pelo prosseguimento da falência nos termos propostos pela Síndica. Acolho as manifestações da Síndica e do Ministério Público. Rejeito a pretensão formulada pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 11.974/11.976), uma vez que o caráter provisório do Quadro Geral de Credores é inerente ao processo falimentar e não impede sua homologação, sobretudo quando as divergências remanescentes estão sendo discutidas em incidentes próprios, com a devida reserva de valores. Dessa forma, homologo o Quadro Geral de Credores apresentado nos autos, nos termos propostos pela Síndica, ressalvados os créditos controvertidos ainda sub judice, que deverão permanecer reservados até decisão definitiva. Determino o regular prosseguimento do feito, com a apresentação da conta de liquidação pela Síndica e continuidade dos atos de pagamento aos credores, observadas as reservas legais. 5. Dos honorários da sindica: 5.1. Em fls. 11937/11939 a sindica explicou que os honorários devem incidir sobre os ativos arrecadados durante sua gestão e pediu ofício ao Banco do Brasil para envio dos extratos das contas judiciais, a fim de apurar corretamente a base de cálculo. Defiro os pedidos. 5.2. Oficie-se o Banco do Brasil S.A. para que apresente nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito falimentar, em dois cenários: (i) desde à data da decretação da falência, em 16.09.1994 até a data da nomeação da atual Síndica, qual seja, 14.11.2019; e (ii) de 14.11.2019 até os dias atuais. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Prosseguimento e Rateio: Compulsando os autos, verifico a existência de saldo em conta judicial na ordem de R$ 36.090.403,44 (fls. 12.071). Diante da antiguidade do feito e da existência de recursos líquidos, determino à Síndica que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de rateio proporcional entre os credores habilitados, observando as preferências legais e reservando valores para as discussões ainda pendentes. Intimem-se.