PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0115940-44.2006.8.26.0053 Espólio de Sebastião Leite Ribeiro 18/01/202208/12/1989
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 756/771 e 790. A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de não se opor à habilitação dos sucessores, desde que demonstrados os requisitos legais. No tocante à sucessão de JOANA DE OLIVEIRA LEITE RIBEIRO, a documentação apresentada mostra-se suficiente para apreciação do pedido. Conforme já consignado na decisão de fls. 780/782, a certidão de óbito de fl. 759 demonstra que Joana de Oliveira Leite Ribeiro faleceu em 18/01/2022, sem deixar bens ou testamento. Verifica-se, ainda, que a qualidade sucessória dos netos JANAINA LEITE RIBEIRO UGGIONI, JEFFERSON LEITE RIBEIRO e JOESLAINE LEITE RIBEIRO já havia sido demonstrada anteriormente. Com efeito, na petição de fls. 384/387, apresentada quando da habilitação dos sucessores de Sebastião Leite Ribeiro, os três foram expressamente qualificados como descendentes e sucessores de Claudio de Oliveira Leite Ribeiro, filho pré-morto, falecido em 08/12/1989. Posteriormente, por decisão de fl. 501, foi homologada a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO LEITE RIBEIRO, consolidando-se, naquela oportunidade, a sucessão processual então apresentada. Desse modo, mostra-se suficientemente comprovado o direito de representação exercido pelos descendentes de Claudio de Oliveira Leite Ribeiro, sendo desnecessária nova comprovação documental da cadeia sucessória. Considerando, ainda, que Joana de Oliveira Leite Ribeiro não deixou bens a inventariar, não se mostra necessária a instauração de inventário ou sobrepartilha exclusivamente para a transmissão do crédito objeto destes autos. Assim, defiro a sucessão processual de JOANA DE OLIVEIRA LEITE RIBEIRO e homologo a redistribuição dos quinhões relativos ao crédito anteriormente pertencente ao espólio de Sebastião Leite Ribeiro, passando a observar-se a seguinte divisão: a) CLEUSA MARIA RIBEIRO TERRUGGI: 25%; b) CLEONICE DE OLIVEIRA LEITE RIBEIRO: 25%; c) CLAUDINEI DE OLIVEIRA LEITE RIBEIRO: 25%; d) JANAINA LEITE RIBEIRO UGGIONI: 8,333333%; e) JEFFERSON LEITE RIBEIRO: 8,333333%; f) JOESLAINE LEITE RIBEIRO: 8,333333%. Procedam-se às anotações necessárias. Fica, portanto, prejudicada a diligência determinada no item III da decisão de fls. 780/782, diante da análise direta da documentação de fls. 384/387 e da decisão de fl. 501. Quanto às demais sucessões ainda pendentes, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 780/782, ressalvadas aquelas já definitivamente apreciadas. Intimem-se.