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Processo 1032954-88.2021.8.26.0053Processo 1045519-60.2016.8.26.0053Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 o este competente e responsável pela condução da ação de autos nºo havia decididoVara da Fazenda Pública desta Capital
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 14559/14560: assiste razão ao Ministério Público quanto ao fato de não haver óbice ao trâmite conjunto da presente ação e da Ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Para além dos fundamentos normativas serem distintos, eventual duplicidade de condenação, que sequer foi demonstrada como possível pela parte, será devidamente considerada na fase de execução. De toda sorte, considerando que a ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053 foi ajuizada em 2021, poderia caber, em tese a extinção, em relação à parte interessada, naquelas autos. Não há lógica jurídica a amparar a extinção, nestes autos, relativa aos litisconsortes, em razão de demanda ajuizada posteriormente. Outrossim, a questão foi objeto de apreciação pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Juízo este competente e responsável pela condução da ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Portanto, indefiro o pedido de exclusão 2. Observe-se, ademais, o item 5 da decisão de fls. 14701/14703: 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. 3. Vista ao Ministério Público. Int.