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Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o da Vara do Trabalho de Caçapavao Falimentaro TrabalhistaVara do Trabalho de CaçapavaLei nº 11.101/2005art.835,§2º 30/06/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.12535/12537: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo à crédito trabalhista. Dê-se ciência ao credor, Danilo Feitosa Araujo, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. 2) Fls.12545/12550: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da petição de fls. 12.261/12.263 - apresentada pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA destacando que a arrematante informou ter concluído a retirada dos bens do imóvel, mas a proprietária (Aton) se recusa a receber formalmente a posse. Diante disso, a Steel solicitou que a Administradora Judicial fosse autorizada a receber as chaves. Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não lhe cabe receber a posse, pois o imóvel é de propriedade da Aton e a responsabilidade da massa falida sobre o local se encerrou em 30/06/2025. A Administradora reforçou que, conforme decisão judicial anterior, qualquer questão pendente entre a arrematante e a proprietária, como aluguéis, deve ser resolvida em ação autônoma, sem o envolvimento da massa falida.; II) Da petição de fls. 12.264/12.266 - A sociedade de advocacia Marcilio Tonani de Carvalho peticionou alegando que seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. Em resposta, a Administradora Judicial esclareceu que tem ciência do crédito, reconhecido em um incidente processual no valor de R$ 56.380,06 (Classe I), e que o valor foi incluído na listagem. A Administradora explicou, contudo, que a lista consolidada de credores só será apresentada nos autos principais no futuro, especificamente quando se iniciar a fase de pagamentos e for elaborado o plano de rateio, conforme determina a Lei nº 11.101/2005; III) Das petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 - sobre o pedido de habilitação de crédito apresentado pelos credores. Em resposta, a Administradora Judicial informou os pedidos devem ser formulados por meio de Incidente Processual de Crédito; IV) Da petição de fls. 12.295/12.298 -A M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. concordou com o parecer da Administradora Judicial quanto à necessidade de prestação de garantia, propondo substituí-la por seguro garantia judicial (em vez de carta fiança), emitido por seguradora idônea autorizada pelo Banco Central e/ou SUSEP, no valor de R$ 2.820.214,84, com vigência de 3 anos e renovação automática enquanto perdurar a obrigação, conforme art.835,§2º, do CPC. Houve a intimação da empresa M.W.A. para que apresentasse garantia (carta fiança ou seguro) a fim de possibilitar a análise do prosseguimento com ofício à SEFAZ/SP, transferência dos créditos de ICMS e posterior pagamento. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de não haver óbice à apresentação do seguro garantia judicial, destacando que, nessa modalidade, a seguradora assume o risco e efetua o pagamento em caso de inadimplemento da proponente, com posterior cobrança da devedora (compradora dos créditos de ICMS da massa falida). Passo as seguintes deliberações: A. As questões do recebimento da posse do imóvel, e os demais pedidos feitos pela arrematante, mostra-se inviável. A uma, porque o imóvel pertence a terceiro (Aton). A duas, porque as obrigações da Massa Falida relativas ao local foram extintas em 30/06/2025, por determinação judicial. Portanto, o recebimento das chaves extrapola a competência desta Administração Judicial e deve ser tratada em via autônoma." B. Dê-se ciência aos credores (petições de fls. 12.292/12.293 e 12.535/12.544 ), de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito ( nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005). 3)Fls.12551/12552: trata-se de apresentação da apólice de seguro garantia judicial pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da aquisição dos créditos acumulados de ICMS da Massa Falida. Dê-se ciência a todos os interessados e intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4)Fls.12564/12566: resposta de ofício em que o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, em resposta à solicitação deste Juízo Falimentar (fls.12530/12533), informamndo os dados solicitados para restituição dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.15.0019. Tendo em vista que as informações solicitadas na decisão de fls.12501/12503 foram devidamente prestadas, viabilizando o cumprimento da determinação, DEFIRO o pedido de transferência. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que proceda, de imediato, à transferência do valor total de R$27.279,09 para o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP. Para tanto, expeça-se o competente mandado de levantamento (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, utilizando a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal", com os seguintes dados informados pelo Juízo Trabalhista: I) Valor- R$27.279,09; II) ID Depósito-081380000017567208; III)Agência do banco destinatário-2234. Após a comprovação da transferência nos autos, INTIME-SE a Administradora Judicial e OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP comunicando o cumprimento da medida. Int.