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Processo 0010983-57.2017.5.15.0119Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o Falimentar. Razão lhe assiste....''. Nesse contextoo da Vara do Trabalho de Caçapavao Falimentar. Conforme manifestação da Administradora Judicialo FalimentarVara do Trabalho de Caçapava solicitouvara do banco do BrasilVara do Trabalho de Caçapava 16/02/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.12468/12495: A Vara do Trabalho de Caçapava solicitou, anteriormente, a restituição da importância transferida para o presente feito no valor de R$15.984,84, por meio de depósito judicial vinculado aquela vara do banco do Brasil, agência 1683 (fls.1118/1119). Em seguida, reiterou o ofício solicitando providências para a restituição da importância transferida, em 16/02/2023, no importe de R$27.279,09 (R$11.294,22 + R$15.984,84 - comprovante de id 9a43432) (fls.12216). Sobre o pedido, manifestou o Administrador Judicial informando que o ofício supracitado é relativo à Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, ajuizada por Jobair Rodrigues em face da ora Massa Falida, bem como das demais Reclamadas Mafersa Sociedade Anonima, Coonat Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia e Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos e Rodoferrov. Destaca que acessou os autos da Reclamação Trabalhista em comento, tendo verificado que referido pedido ocorreu em razão do julgamento de Recurso de Agravo de Petição no ano de 2023 - já transitado em julgado -, interposto pelo Reclamante, Sr. Jobair, no qual o E. Tribunal assim decidiu: '' O exequente sustenta que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial não devem ficar à disposição do Juízo Falimentar. Razão lhe assiste....''. Nesse contexto, em razão do ocorrido dos autos da Reclamação Trabalhista, na qual ocorreu julgamento de Recursos pelo E.Tribunal determinando a remessa dos valores relativos aos depósitos que lá existiam e foram transferidos para estes autos, manifestou-se a Administradora Judicial que, para cumprimento do v. acórdão, transitado em julgado, deverá ser determinado à Z. Serventia a transferência do valor total de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), que deverá ser efetivada por meio de guia de depósito judicial vinculada à Reclamação Trabalhista. Por fim, colocou-se à disposição para, após o cumprimento da medida, retornar ao ofício. (fls.12249/12250). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (fls.12468/12495), reiterando a solicitação de restituição da importância de R$27.279,09 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), transferida para este Juízo Falimentar. Conforme manifestação da Administradora Judicial (fls.12249/12250), os valores são oriundos de depósitos recursais efetuados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010983-57.2017.5.15.0119, movida por Jobair Rodrigues em face da Massa falida. O Administrador esclareceu que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão, transitada em julgado, determinando que os depósitos recursais realizados antes da recuperação judicial ( e por conseguinte, da falência) não devem ficar à disposição deste Juízo Falimentar, assistindo razão ao pleito do reclamante. Assim, para viabilizar o levantamento acima referido OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Caçapava/SP, solicitando que INFORME qual o valor atualizado a ser devolvido. Outrossim, tendo em vista que a transferência deverá ser realizada nos termos do Comunicado Conjunto n. 318/2023, por intermédio de mandando de levantamento (MLE) com a opção "novo depósito judicial - ID para outro Tribunal" - quando for Banco do Brasil, SOLICITE-SE os dados necessários à efetivação da transferência: I) ''ID Depósito'' com 18 dígitos; II) agência do banco destinatário (sem dígito verificador). Além disso, observa-se a inacessibilidade do endereço eletrônico mencionado em ofício anterior(https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDepoSito,802,4647,4648,0,1.Bbx), circunstância que reforça a necessidade de aguardar as informações ora solicitadas para o cumprimento da transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a serventia providenciar a imediata remessa. Int.