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Processo 0006799-70.2018.8.26.0053 art. 85, §3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e FIXO o valor do presente cumprimento de sentença em R$255.165,73 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), nos termos da planilha individualizada constante no Anexo 1 do laudo pericial (fls. 1717/1726), devendo os valores ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas processuais relativas aos honorários periciais, por ter dado causa à necessidade da perícia ao resistir indevidamente ao cumprimento de sentença, apresentando impugnação que não se confirmou no essencial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela Fazenda Pública em sua impugnação (R$242.897,93) e o valor ora homologado (R$ 255.165,73), correspondente a R$ 12.267,80 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), observado o regime de precatório para fins de exigibilidade. Com o decurso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se.