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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 o para autorizar a transação tributária em sede de processo falimentar decorre da própria natureza da falênciaa função de zelar pela regularidade do procedimento e pela preservação dos interesses dos credores e da própria massa fao. O Ministério PúblicoArt. 84Lei 11.101/2005art. 156Lei 13.988/2020art. 1º, § 1ºart. 3º 03/04/2019
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Administrador Judicial da Massa Falida de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, protocolado às fls. 766505-766509, no qual solicita autorização judicial para aderir ao Edital PGDAU nº 05/2026, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que disciplina a transação de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial informa que, após análise detalhada dos débitos tributários extraconcursais da Massa Falida, foi elaborada simulação com a Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo a Simulação 6 a opção mais vantajosa para o acervo falimentar. De acordo com os documentos juntados, a proposta contempla 81 (oitenta e um) débitos, totalizando um valor consolidado de R$ 3.611.501,27 (três milhões, seiscentos e onze mil, quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), com desconto de R$ 1.720.658,71 (um milhão, setecentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente a 47,64%, resultando em valor final de R$ 1.890.842,56 (um milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assevera o Administrador que todos os débitos objeto da transação possuem fato gerador posterior ao decreto de falência, proferido em 03/04/2019, sendo, portanto, de natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei 11.101/2005 (fls. 765.505/765.509). A falida, ora Massa Falida, manifestou-se expressamente às fls. 766771-766773, concordando com a transação e destacando a vantagem econômica da operação, que reduz significativamente o passivo tributário. O Administrador Judicial aponta, ainda, a existência de quatro CDAs (Certidões de Dívida Ativa) adicionais, que devem ser incluídas no acordo, sob pena de fracionamento indevido do passivo e perda da economia processual. O Ministério Público, em parecer de fls. 766793-766794, não se opôs ao pedido, condicionando sua anuência à confirmação da natureza extraconcursal dos débitos e à inclusão das CDAs adicionais mencionadas, bem como à comprovação de disponibilidade de recursos na Massa Falida para o pagamento. Decido. A competência deste Juízo para autorizar a transação tributária em sede de processo falimentar decorre da própria natureza da falência, que submete a universalidade de bens e direitos do devedor à administração judicial e à supervisão do magistrado. A Lei 11.101/2005, em seus arts. 22 e 24, atribui ao juiz a função de zelar pela regularidade do procedimento e pela preservação dos interesses dos credores e da própria massa falida. A transação tributária, prevista no art. 156, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e regulamentada pela Lei 13.988/2020, constitui modalidade de extinção do crédito tributário por acordo entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública. No âmbito falimentar, a adesão a editais de transação promovidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é plenamente possível, desde que haja autorização judicial e demonstração de vantagem econômica para a massa. A legalidade da adesão ao Edital PGDAU nº 05/2026 encontra amparo no disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 13.988/2020, que autoriza a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da União, suas autarquias e fundações, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa. A transação pode ser proposta individualmente ou por adesão a editais, como no caso presente. A natureza extraconcursal dos débitos é requisito essencial para a submissão ao regime do art. 84, V, da Lei 11.101/2005. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais os seguintes: [...] V - os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujo fato gerador ocorra depois da decretação da falência, desde que não estejam vencidos e exigíveis na data da decretação, ou, se vencidos, o credor não tenha requerido a habilitação no prazo legal." No caso em apreço, os débitos que compõem a simulação têm fato gerador posterior a 03/04/2019, data do decreto falimentar, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os créditos tributários extraconcursais não se submetem ao concurso de credores, podendo ser cobrados da massa falida independentemente de habilitação (STJ, REsp 1.723.065/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1.947.950/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma). A preservação da massa falida e a maximização do ativo são princípios basilares do direito falimentar. O juiz, ao autorizar a transação, deve sopesar o custo-benefício da operação, considerando a redução do passivo, a economia de recursos com a extinção de execuções fiscais e a possibilidade de quitação de débitos que, de outra forma, poderiam inviabilizar a arrecadação e a distribuição do patrimônio. O Administrador Judicial demonstrou, de forma inequívoca, a vantagem econômica da transação proposta. A simulação 6, escolhida como a mais benéfica, oferece um desconto de 47,64% sobre o valor consolidado dos débitos, reduzindo o passivo de R$ 3.611.501,27 para R$ 1.890.842,56, uma economia de R$ 1.720.658,71. Esse percentual está dentro dos limites estabelecidos no Edital PGDAU nº 05/2026, que prevê descontos de até 50% para débitos de natureza extraconcursal, conforme art. 3º, inciso III, do referido edital. A concordância da falida (fls. 766771-766773) reforça a conveniência da medida. A falida, na condição de devedora originária, reconhece que a transação é mais vantajosa do que a manutenção dos débitos em execução fiscal, que oneram a massa com juros, multas e honorários advocatícios, além de consumir tempo e recursos com a defesa em juízo. O Ministério Público, em seu parecer, condicionou a aprovação à confirmação da natureza extraconcursal e à inclusão das quatro CDAs adicionais. Tais condições foram satisfeitas: a natureza extraconcursal foi comprovada pela data dos fatos geradores (posteriores à falência), e o Administrador Judicial já solicitou a inclusão das CDAs adicionais no acordo. A disponibilidade de recursos para o pagamento também foi demonstrada, conforme extrato de conta judicial vinculada à massa (fls. 766800-766802), que indica saldo suficiente para quitar o valor final de R$ 1.890.842,56, preservando o montante necessário para as demais despesas do processo. A urgência da decisão é real: o Edital PGDAU nº 05/2026 tem prazo de adesão até 29 de maio de 2026, data de hoje. A não autorização judicial dentro desse prazo implicaria a perda da oportunidade de reduzir o passivo tributário em quase metade, em prejuízo direto à massa falida e aos credores. Por fim, cumpre determinar a correção do registro REDESIM da Massa Falida, providência necessária para viabilizar a adesão eletrônica ao edital, conforme exigência do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Administrador Judicial já requereu essa correção (fls. 766510-766512), demonstrando a necessidade de regularização dos dados cadastrais. Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial e determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com urgência, em favor da Massa Falida de no valor de R$ 1.890.842,56 (hum milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (SEM CORREÇÃO), observando os dados do formulário de fl. 764.610. Expedido o MLE, tornem conclusos para apreciar os demais pleitos constantes nos autos, a partir de fls. 788.565. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Int.