PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 o um total deo sobre os ingressos financeiros e a liberação do espaço físico da planta industrialLei 11.101/2005Art. 75Art. 142Art. 144
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Trata-se de pedido formulado pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL da massa falida de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA., objetivando a otimização do processo de liquidação de ativos e a redução de passivos operacionais de conservação. O requerimento divide-se em dois eixos principais: a destinação de materiais residuais sem valor comercial de mercado e a homologação de propostas de alienação direta de bens móveis que compõem o parque fabril da falida. No que tange aos materiais residuais, o Administrador Judicial aponta a existência de aproximadamente 38.527 kg de papel adesivo em bobinas, com prazo de validade expirado desde 2019, cuja manutenção gera custos de armazenagem e risco ambiental. Apresentou proposta de venda por R$ 15.000,00, contrastando com um custo estimado de descarte na ordem de R$ 48.158,00. Ainda, requereu o descarte controlado de 3.500 kg de fitas holográficas, material de segurança que exige destruição para evitar uso indevido de marca, com custo de R$ 4.025,00. Quanto à alienação de ativos, o Administrador Judicial submeteu à homologação deste Juízo um total de 38 propostas de compra direta (32 iniciais e 6 complementares), totalizando o montante de R$ 4.027.596,00. Informou que o procedimento de venda foi precedido de ampla publicidade, com o envio de 236 convites a players do setor, realização de 68 visitas técnicas e recebimento de 53 propostas. O valor alcançado representa aproximadamente 42,2% da avaliação total dos bens, com a condição de que os compradores assumam integralmente os custos de desassemblagem e remoção. A falida RR DONNELLEY manifestou-se favoravelmente aos pedidos, condicionando sua anuência à comprovação dos depósitos judiciais, à efetiva descaracterização de materiais que contenham sua propriedade intelectual e à observância dos prazos de retirada (fls. 1659/1662). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer opinando pelo deferimento integral dos pedidos, fundamentando sua posição na celeridade processual e na preservação do interesse dos credores, nos termos da Lei 11.101/2005 (fls. 1667/1670) Decido O processo falimentar rege-se pelo princípio da máxima otimização dos ativos para a satisfação do passivo concursal. O Art. 75 da Lei 11.101/2005 estabelece que a falência objetiva preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa. No caso em tela, a proposta de venda do papel adesivo vencido por R$ 15.000,00 revela-se uma decisão de gestão financeira irrepreensível, uma vez que transforma um passivo ambiental e financeiro (custo de descarte de R$ 48.158,00) em um ingresso líquido para a massa. A manutenção de materiais sem utilidade comercial e com prazo de validade expirado afronta o dever de diligência do Administrador Judicial e onera desnecessariamente a massa falida. A decisão de alienar tais itens como sucata ou resíduo industrial, ainda que por valor simbólico frente ao custo histórico, é medida que se impõe para estancar a sangria de recursos com armazenagem e vigilância. A racionalidade econômica deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, especialmente quando o benefício financeiro direto e indireto é matematicamente demonstrável. Ademais, a destruição das fitas holográficas é medida de segurança jurídica e patrimonial. Tratando-se de material que viabiliza a autenticação de produtos e documentos, sua circulação no mercado secundário sem controle poderia gerar responsabilidades civis e criminais para a massa falida. O custo de descarte de R$ 4.025,00 é ínfimo diante do risco de uso fraudulento de tais insumos, justificando-se o deferimento da medida sob a ótica da proteção da propriedade industrial e da boa-fé objetiva. A alienação de bens na falência deve ocorrer de forma célere, preferencialmente em bloco, mas a realidade do mercado gráfico e a especificidade dos equipamentos da RR DONNELLEY justificam a modalidade de venda direta por propostas, conforme autorizado pelo Art. 142, inciso V, e Art. 144 da Lei 11.101/2005. O procedimento adotado pelo Administrador Judicial garantiu a competitividade necessária, evidenciada pelo expressivo número de convites enviados e visitas realizadas, assegurando que o preço obtido fosse o de mercado para uma liquidação forçada. Embora o valor total de R$ 4.027.596,00 represente cerca de 42,2% da avaliação original, deve-se considerar que os compradores assumirão os custos de remoção e desassemblagem de máquinas de grande porte. Tais custos, se suportados pela massa, reduziriam drasticamente o valor líquido a ser distribuído aos credores. A transferência do risco e do custo logístico para o adquirente é estratégia legítima e recomendada em processos de falência de indústrias pesadas, onde a logística de retirada muitas vezes inviabiliza a venda. A transparência foi mantida durante todo o certame, com a apresentação detalhada de cada proposta e a concordância das partes interessadas. O parecer favorável do Ministério Público reforça a legalidade do ato e a ausência de prejuízo aos credores. A celeridade na homologação destas propostas evita a depreciação física dos bens e a obsolescência tecnológica, fatores que reduzem o valor dos ativos a cada dia de paralisação da planta industrial. Assim, decido: 1 - Defiro o pedido de venda das bobinas de papel adesivo pelo valor de R$ 15.000,00, bem como o descarte das fitas holográficas mediante o custo de R$ 4.025,00. O Administrador Judicial deverá exigir do comprador do papel e da empresa responsável pelo descarte das fitas os respectivos certificados de destinação final e laudos de descaracterização, garantindo que nenhuma marca ou identificação da falida permaneça nos resíduos. 2 - Homologo as 38 propostas de alienação direta apresentadas, totalizando R$ 4.027.596,00. A venda deverá observar as seguintes condições, em linha com o que foi proposto e aceito pelas partes: 2.1 - Pagamento: Depósito integral em conta judicial vinculada ao processo ou parcelamento em até 10 (dez) vezes mensais, com a primeira parcela à vista, mediante garantia idônea ou reserva de domínio até a quitação integral. 2.2 - Retirada: Os compradores terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da comprovação do pagamento integral ou da primeira parcela, para proceder à retirada dos bens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por lote. 2.3 - Responsabilidade: Todos os custos de desmontagem, transporte, impostos incidentes e riscos da operação correm por conta exclusiva dos adquirentes. A Administradora Judicial deverá proceder com a formalização dos termos de venda e acompanhe a retirada dos bens, informando mensalmente a este Juízo sobre os ingressos financeiros e a liberação do espaço físico da planta industrial, emitindo as respectivas guias para os depósitos judiciais que deverão ser efetuados pelos adquirentes comprovando-se nos autos, sem prejuízo da prestação de contas. No mais, nos termos da decisão de fls. 1540, aguarde-se pelos depósitos judiciais das demais parcelas bem como pelo cumprimento do cronograma estabelecido pela AJ. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico.