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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17756/17760: último pronunciamento judicial, que (i) determinou ao Síndico apresentar relatório consolidado das alienações, na forma recomendada pelo Ministério Público; (ii) determinou que as futuras deliberações acerca dos imóveis adquiridos por M & M Consultoria Mercadológica Ltda. sejam proferidas nos autos do incidente nº 0001864-16.2013.8.26.0100, evitando-se tumulto processual ou decisões conflitantes; (iii) determinou dar ciência ao interessado acerca da expedição de MLE em favor do credor José Neri de Oliveira Souza; (iv) determinou a manifestação do Síndico quanto à possibilidade de elaboração imediata de nova conta de rateio, mantendo-se reservados, sem liberação, os créditos pleiteados pela União até o julgamento do incidente de verificação; (v) determinou dar ciência aos credores e interessados sobre a unificação das contas judiciais e o respectivo extrato; e (vi) determinou a manifestação do Síndico acerca do pedido de pagamento formulado por Loc Fast Loc de Veículos S/C Ltda. 2. Fls. 17780/17782: o Síndico apresentou manifestação, na qual: (i) tomou ciência do extrato da conta judicial da massa falida; (ii) esclareceu que não há viabilidade de realização de novo rateio antes da resolução do incidente de crédito público instaurado para apuração do crédito fiscal federal, destacando que o montante disponível na conta judicial, embora elevado, não atinge sequer metade dos débitos discutidos de titularidade da União; e (iii) no tocante ao pedido formulado por Loc Fast Loc de Veículos S/C Ltda., consignou que não houve pagamento aos credores quirografários e que não haverá ativos suficientes para satisfazê-los. 3. Fls. 17786/17787: o MP concordou com o Síndico em relação aos créditos da União, bem como informou aguardar a elaboração do relatório detalhado de alienações de ativos. 4. Ciente do informado pelo Síndico e pelo Ministério Público. Ante a impossibilidade de realização de novo rateio, aguarde-se a resolução do incidente de crédito público, devendo o Síndico juntar aos autos sentença deste. No mais, nos termos da manifestação do MP, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação do item 2.2 da decisão de fls. 17756/17780. 5. Intimem-se. Cumpra-se.