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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 38594-38595: última decisão. Fls. 38619-38626 e 38634-38637 (AJ): ciência aos credores e interessados, especialmente a Volcano, Luiz Ricardo Rosa Lopes e outros e Joilson dos Santos de Paula. Habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizada no sistema eproc, como petição inicial, nos termos do Comunicado CG 219/2018 e do Comunicado Conjunto 909/2025 (Dejesp de 31/10/25), por dependência ao processo principal, o qual continuará tramitando no SAJ. Requisite-se ao Banco do Brasil a transferências de R$33.982,71 a Nege Abrão Cury (fl. 38363), em cinco dias. Observo, a propósito, que o envio pelo cartório limita-se ao alvará eletrônico antes da implementação do MLE (Comunicado Conjunto 318/2023, item 11). Para os pagamentos em falências as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prescrevem a expedição de ofício endereçado à instituição financeira (art. 1112, § 3º). Esta decisão serve como ofício, a ser entregue pelo AJ na agência local.