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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 37543: última decisão. Fls. 37544-37547; 37574-35577; 37635-37968 (AJ i - apresenta relatórios de bens arrecadados, nos quais relata a conclusão da permuta de imóveis realizada com a prefeitura de Campo Grande/MS, tratada no incidente n.º 0023007-90.2015.8.26.0100; informa abertura da fase instrutória na ação revocatória n.º 1085022-44.2016.8.26.0100, referente ao lote localizado em Marabá/PA; requer ii - a exclusão dos bens relacionados às fls. 9.800; 11108; iii - expedição de ofício ao 2º CRI de Campo Grande/MS para registro da arrecadação na matrícula 81698, em razão do aperfeiçoamento da permuta realizada com o município): i - ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se o atendimento da decisão de fl. 2142 na ação revocatória acima. ii - dê-se vista ao MP; iii - diante do constante às fls. 37965-37966, defiro. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS para que proceda o registro da arrecadação do imóvel da matrícula 81698 pela massa falida. Esta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos. Fls. 37566-57659 (AJ comprova resposta à decisão-ofício de fls. 37534-37535, na qual informa o destaque do valor penhorado sobre o crédito de Manoel Amadeu Fernandes, bem como o encaminhamento ordem de pagamento ao Banco do Brasil em favor do exequente Gabriel Diniz da Costa; toma ciência do pagamento parcial dos seus honorários; aguarda retorno da CEF sobre a transferência de imóveis em seu favor): ciente. Fls. 37570 (substabelecimento): partes e representantes atualizados, conforme certidão de fl. 37571. Fls. 3757: MP manifesta ciência. Fls. 37580-37604 (FESP requer a instauração de ofício de ICCP): proceda o AJ à instauração de incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A, "caput"). Fls. 37605-37617; 37630-37634 (CEF informa que se encontram pendentes os registros juntos ao 1º CRI de Marília/SP e 2º CRI de Campo Grande/MS; requer dilação de prazo para comprovação dos registros): defiro. Concedo o prazo de 30 dias para comprovação do registro pelos cartórios acima indicados. Fls. 37619-37620 (ofício extraído da Execução Fiscal n.º 1518717-45.2016.8.26.0577, em trâmite no Setor de Execuções Fiscais do foro da comarca de São José dos Campos/SP, no qual se solicita penhora sobre o crédito de Vibra Sjc Empreendimentos Ltda.): à AJ. Fls. 37621-37622 (divergência de cadastro de advogados): ao cartório para regularização. Fls. 37623-37624; 37625-37626 (dados bancários); 37627-37629 (Douglas Henrique Gomes reclama o pagamento do seu crédito): dados bancários e insurgências à satisfação dos créditos previstos nos planos de rateio devem ser direcionadas ao incidente n.º 0052425-39.2016.8.26.0100, a fim de se evitar tumulto processual. Reitero a desnecessidade de apresentação de dados bancários, se previamente informados por e-mail ao AJ. Int.