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Processo 0012783-07.2004.8.26.0609 art. 252art. 212, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 408: A citação por hora certa não deve ser previamente determinada pelo Juízo, pois sua realização depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, durante a diligência, dos requisitos previstos no art. 252 do Código de Processo Civil, especialmente a fundada suspeita de ocultação. Expeça-se novo mandado de citação da executada no endereço indicado à fl. 408, instruído com cópia desta decisão. Se necessário, a diligência deverá ser realizada em horário diferenciado, observado o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique circunstâncias concretas indicativas de ocultação, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente os fatos observados e as informações obtidas no local. As despesas da diligência foram recolhidas às fls. 409/410. Int.