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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 2902, foram juntados documentos pelas partes requeridas visando à análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Os requeridos Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva apresentaram declarações de isenção de imposto de renda, o que constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado apresentou declaração de imposto de renda do de cujus, a qual, embora represente elemento probatório, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de análise da capacidade econômica do espólio. O espólio de Arnaldo da Silva, contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar qualquer documentação apta a instruir o pedido. Diante disso: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva. 2. CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias ao espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, em especial acerca dos bens do espólio e capacidade econômica do mesmo sob pena de indeferimento. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Arnaldo da Silva, diante do não atendimento à determinação. Int.