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Processo 0034329-58.2025.8.26.0100 Marcelo Vieira da SilvaMárcio Vieira da Silva o recebeu o incidenteo. Intime-se a Fazenda Nacionalart. 7º-ALei nº 11.101/2005Lei nº 7.661/45Lei nº 11.101/05 12/06/2001
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da MASSA FALIDA DE COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, com fundamento no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. A União apresentou a relação de seus créditos inscritos em dívida ativa, totalizando R$ 70.043.896,89, sendo R$ 565.371,25 classificados como restituição e R$ 69.478.525,64 como crédito concursal tributário, apurados na data da decretação da falência. Requereu a inclusão dos valores no Quadro-Geral de Credores e juntou anexos contendo cálculos, extratos das inscrições e documentos para análise (fls. 01/02). O Juízo recebeu o incidente, determinou que a Fazenda indicasse as folhas de cada anexo para facilitar a consulta e ordenou a intimação do falido, dos credores e do Síndico para apresentação de objeções sobre os cálculos e classificação. Determinou, ainda, a reserva dos créditos pleiteados até o julgamento do incidente (fls. 343/344). A Fazenda Nacional indicou as folhas correspondentes a cada anexo: cálculos detalhados (fls. 03/40), extrato das inscrições (fls. 41/316) e documentos complementares (fls. 317/342) (fls. 350). M&M Consultoria Mercadológica Ltda requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, na qualidade de arrematante nos autos principais (fls. 351). Os credores Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva apresentaram objeção, alegando a ocorrência de prescrição e decadência, visto que os períodos da dívida datam de 1991 a 2001. Sustentaram que a Fazenda não apresentou a documentação completa exigida pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, falhando em demonstrar a situação atual de cada crédito. Requereram a extinção do incidente ou a reclassificação dos créditos como retardatários e quirografários (fls. 363/365). A credora Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico apresentou objeção, arguindo prescrição e decadência dos créditos referentes aos anos de 1984 a 2001, ressaltando o lapso de 24 anos entre a quebra e o pedido. Apontou a ausência de documentos comprobatórios de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e pleiteou a extinção do feito ou a classificação do crédito como quirografário (fls. 368/371). O Perito Contador apontou a ausência de memória de cálculo atualizada até a data da quebra e solicitou que a habilitante apresentasse as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a memória de atualização unificada até 12/06/2001, discriminando índices, juros e multas separadamente (fls. 375/376). A União informou que a memória de cálculo com a data da quebra já constava nos autos e que as informações das inscrições estavam detalhadas no Anexo II, considerando desnecessária a juntada de cópias das CDAs (fls. 380). O Perito Contador apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até a data da quebra (12/06/2001), apurando R$ 565.371,25 como restituição e R$ 69.478.525,23 como crédito tributário. Esclareceu que a diferença em relação ao valor pleiteado decorreu da exclusão da multa, por se tratar de processo regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 (fls. 388/390). O Síndico Dativo manifestou-se pela procedência do pedido nos valores apurados pelo Perito (fls. 387). A União concordou com os valores apurados pelo Perito e requereu o julgamento do feito com a inclusão dos débitos no Quadro-Geral de Credores (fls. 393). O Ministério Público opinou pela necessidade de providências adicionais, considerando as objeções dos credores sobre prescrição e a regência da falência pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Apontou que a Fazenda não juntou comprovantes da situação atual dos créditos e alertou para a existência de diversos créditos da União já arrolados no Quadro-Geral de Credores da falida. Requereu a intimação da Fazenda para juntar as CDAs e certidões de objeto e pé das execuções fiscais, bem como a intimação do Síndico para esclarecer sobre eventual duplicidade de créditos e discussões sobre prescrição nas execuções fiscais (fls. 397/399). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, consigno que este Magistrado tem recentemente se posicionado no sentido de que o ICCP, via de regra, é incabível na falências regidas pelo DL nº 7.661/45, pela ausência de previsão legal, bem como, sobretudo, pelo tumulto jurídico que se instaura, considerando que a habilitação de crédito das falências anteriores à Lei nº 11.101/05 e o ICCP possuem rito diversos e, ainda, são decididos por pronunciamentos judiciais distintos (a primeira é decidida por sentença, enquanto o segundo por decisão interlocutória), o que gera confusão na esfera recursal. De todo modo, este incidente foi recebido como ICCP e, por essa razão, assim deve ser julgado, sob pena de contradição do juízo. Intime-se a Fazenda Nacional, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe quais créditos são objeto de execução fiscal com autos digitais, que o Síndico pode ter acesso sem necessidade de juntada de cópias neste feito; b) informe quais créditos são objeto de execução fiscal com autos físicos, juntando cópia dos processos ou certidão de objeto e pé; b) informe quais créditos não foram de execução fiscal, juntando as CDAs correspondentes, com informação das datas do fato gerador e do lançamento. Após, à Síndica, para que, considerando a propositura ou não das execuções e os marcos interruptivos da prescrição previstos no CTN, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer contábil conclusivo, indicando, de forma específica, quais débitos estão eventualmente prescritos. Caso não seja informada/comprovada a propositura da execução, deverá ser considerada como não proposta para todos os fins (inclusive prescricionais). Da mesma forma, deverá ser considerada não proposta a execução física da qual não foi juntada certidão de objeto e pé ou cópia integral. A adequação dos créditos hígidos, outrossim, com a atualização/retroação monetária e exclusão de juros e multas deverá ser realizada, na mesma oportunidade, pelo perito contador auxiliar. Por fim, deverá a síndica conferir a origem de todos os créditos arrolados no Quadro Geral de Credores em nome da União, indicando expressamente os incidentes correspondentes ou as penhoras averbadas nos autos, de modo a verificar a existência de eventuais duplicidades em relação aos créditos objeto do presente incidente. Do parecer, intime-se a União para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 3. Intimem-se. Cumpra-se.