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Processo 0006396-10.2021.8.26.0405Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 Andrea Marcelino DinizGILMARA DE JESUS PASSOS COELHO o de falência está estabelecida no art.o falimentaro competente para processar e julgar determinadas ações que possam impactar o ativo da massa falida. A proteção do ativodo CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nºo suscitado. Por celeridadeart. 19Lei nº 11.101/2005art. 49art. 76 29/05/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas I - QUADRO GERAL DE CREDORES À fl. 764.806, houve homologação do QGC de fls. 764.710/764.805 (versão 2). Todavia, alguns credores se insurgiram quanto às anotações de seus créditos no referido quadro. Assim, nos termos da decisão de fls. 764.903/764.904, as partes foram intimadas para apresentarem eventuais impugnações para posterior única manifestação da AJ. Decorrido prazo de 15 dias, a AJ foi intimada e se manifestou às fls. 765.144/765.158, detalhando as seguintes questões: a) retificações pontuais de erros materiais no QGC; b) pretensões de rediscussão de créditos já declarados decadentes; c) a questão da titularidade de honorários advocatícios; d) inclusões de créditos já habilitados; e) informações sobre crédito extraconcursal tributário; e f) o andamento do Conflito de Competência nº 190224-SP no STJ. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 765.202/765.207, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das propostas realizadas pela AJ, ressaltando a adequação das medidas na condução do processo falimentar e a preservação dos princípios da LFR. Decido 1 - A Administradora Judicial apontou a necessidade de retificações pontuais no Quadro Geral de Credores, referentes a erros materiais na inscrição de créditos, citando como exemplo os casos de Jamiro Donizetti de Almeida e outros. Tais retificações não alteram a substância do crédito ou sua classificação, mas corrigem meras inconsistências formais. Conforme o art. 19 da Lei nº 11.101/2005, é facultado ao juiz, a qualquer tempo, determinar a retificação do QGC para corrigir erros materiais ou omissões, desde que não impliquem em alteração substancial dos créditos ou em prejuízo a terceiros de boa-fé. A distinção entre erro material e erro essencial é crucial neste ponto; enquanto o primeiro é passível de correção a qualquer tempo, o segundo demandaria a via própria da impugnação ao QGC, com observância dos prazos legais. No caso em tela, a Administradora Judicial atestou a natureza material dos erros, o que justifica o acolhimento do pleito. 2 - De outro lado, a Administradora Judicial manifestou-se pelo não acolhimento de pretensões de rediscussão de créditos já declarados decadentes, citando os casos de Renivaldo Fernandes dos Santos, Maura Gelain e João Mario Dobrowski Junior. A rediscussão de créditos por via inadequada, após o transcurso dos prazos legais e a consolidação do QGC, viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão processual. O art. 49 da LFR estabelece o critério temporal para a sujeição dos créditos ao concurso, e a aceitação de discussões extemporâneas comprometeria a estabilidade do processo falimentar. A legitimidade para rediscutir créditos já extintos por decadência ou preclusão é inexistente, e a manutenção da ordem processual é imperativa para a celeridade e eficácia da falência. 3 - Em relação à titularidade do crédito de honorários advocatícios, envolvendo os patronos Dr. Raphael e Dr. Ricardo, e a cessionária REASSET, a Administradora Judicial propôs que a resolução da titularidade ocorresse entre os próprios patronos, com a intimação da cessionária para as providências de distrato, se for o caso. A controvérsia sobre a titularidade de honorários advocatícios, quando há mais de um patrono atuando na causa, deve ser resolvida, primariamente, entre os próprios profissionais, em respeito à autonomia da vontade e aos contratos de prestação de serviços que os vinculam. Nesse ponto, conforme louvável manifestação do d. Patrono, dr. Raphael da Silva Maia (fls. 765.338/765.339), o crédito deverá ser listado em nome do Patrono, dr. Ricardo Rubim de Toledo, devendo a AJ adotar as devidas providências nesse sentido. 4 - A Administradora Judicial informou e solicitou a homologação de inclusões de créditos já devidamente habilitados, como os de José Emilio Weissheimer, Gilmara de Jesus Passos Coelho e Andrea Marcelino Diniz. Tais habilitações foram processadas em conformidade com a LFR e não apresentaram impugnações ou controvérsias que impeçam sua inclusão no QGC. A homologação dessas inclusões é um ato de regularização do QGC, essencial para a correta apuração do passivo e a futura distribuição do ativo. A observância dos arts. 83 e 84 da LFR, que estabelecem a ordem de preferência dos créditos, é garantida por meio da correta classificação desses créditos habilitados. 5 - A AJ apresentou informações sobre a existência de crédito extraconcursal de natureza tributária, referente a IPVA. Os créditos extraconcursais, por sua natureza, não se sujeitam ao concurso de credores e são pagos com precedência sobre os créditos concursais. Nesse ponto, em que pese os veículos não sejam mais de titularidade da Massa Falida, todavia, ainda constando a propriedade perante o órgão de trânsito e junto à Receita do Estado de Santa Catarina, a fim de se evitar intermináveis conflitos, a AJ procedeu com a quitação dos débitos incidentes sobre os referidos, restando prejudicada análise da petição da Fazenda Pública do referido Estado. Anote-se, ainda, que a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina já foi oficiada para proceder com a transferência de responsabilidade tributária para os adquirentes dos veículos - VOLKSWAGEN SAVEIRO CL, ano/modelo 1994/1995, placa LWW-3400, Renavam nº 626540135 e VOLKSWAGEN GOL SPECIAL, ano/modelo 2004/2004, placa DMI 7917, Renavam: 828189676, conforme decisão de fls. 1410/1412 do incidente nº 0006396-10.2021.8.26.0405, não sendo mais admitida qualquer controvérsia acerca de eventuais débitos sobre tais bens após sua alienação, cuja homologação ocorreu em 29/05/2025 (fl. 1337 do mencionado incidente). Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação da AJ, que foi acompanhada pelo parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO, para: - Não acolher as pretensões apresentadas por Renivaldo Fernandes dos Santos, Maura Gelain e João Mario Dobrowski Junior; - Acolher as retificações pontuais do Quadro Geral de Credores (QGC) já realizadas pela Administradora Judicial, referentes a erros materiais, notadamente nos casos de Jamiro Donizetti de Almeida e outros. - Homologar as inclusões de créditos já habilitados, referentes a José Emilio Weissheimer, Gilmara de Jesus Passos Coelho e Andrea Marcelino Diniz, determinando sua inserção no QGC com a devida classificação; Fica a AJ intimada para proceder com as devidas retificações no QGC. II - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190224-SP (STJ) (fls. 765.090/765.092) A Administradora Judicial informou sobre o andamento do Conflito de Competência nº 190224-SP perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo sua relevância para a fase distributiva do processo falimentar. Anotou que a competência universal do juízo de falência está estabelecida no art. 76 da LFR, justamente para garantir a concentração de todas as ações e execuções contra a Falida perante o juízo falimentar, conferindo paridade de tratamento entre os credores e a eficácia da arrecadação e liquidação do ativo. A decisão do STJ no conflito de competência é de suma importância para definir o juízo competente para processar e julgar determinadas ações que possam impactar o ativo da massa falida. A proteção do ativo falimentar e a segurança jurídica na fase distributiva dependem da correta definição da competência, evitando decisões conflitantes e dispersão de bens. A título de informação, saliente-se que o processo de falência está na fase de alienação de seus ativos e também com a formação final do quadro geral de credores. Sendo assim, em resposta ao r. Despacho de fl. 765.092, comunique-se à e. Ministra Relatora do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190224 - SP (2022/0225213-8), Sra. MARIA ISABEL GALLOTTI, sobre necessidade, pertinência e interesse no julgamento do aludido conflito, notadamente porque há ativo bloqueado que pertence à Massa Falida cuja constrição foi determinada pelo Juízo suscitado. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, COM CÓPIA DE FLS. 765.186/165.189, COMO OFÍCIO. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. III No mais, em quinze dias, manifeste-se a AJ sobre a petição de fls. 765.261/765.262 e 765.319/765.321. IV Fls. 765.333/765.334: Os credores deverão aguardar momento oportuno para o procedimento de transferência de valores, após a estabilização do QGC, não sendo, por ora, necessário informar dados bancários neste feito. V Fls. 765.338/765.339: Petição já analisada no item 3, do Capítulo I. VI - Por fim, decorrido prazo da decisão de fl. 763.314 (termo de acordo de fls. 765.219/765.223), abra-se vista ao Ministério Público, via Portal, tornando-me conclusos para deliberações cabíveis.