PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias.