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Processo 0003908-51.2026.8.26.0100 art. 7º-ALei 11.101/05
Proferido Despacho de Mero Expediente Em se tratando de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/05: 1. Emita-se ato ordinatório nos autos principais, dando ciência aos credores para objeções em 15 dias. 2. Intimem-se o falido e o administrador judicial, para que, querendo, apresentem objeções, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, intime-se, por meio de portal eletrônico ou carta, a Fazenda Pública, para que, em 10 dias, apresente eventuais esclarecimentos acerca das manifestações apresentadas. 4. Somente na hipótese de esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública, deverá ser dada oportunidade para o administrador judicial, em 10 dias, emitir parecer final. 5. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.