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Processo 0006876-23.2025.8.26.0348 comarca diversaart. 3ºart. 1ºartigo 1091-A 22/11/2022
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Fls. retro: Diante da prisão do réu Igor, levanta-se a suspensão do processo. 2- Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, tendo em vista a necessidade de agendamento prévio com o local da prisão, além da urgência no julgamento de réus presos, sem prejuízo de eventual absolvição sumária, designa-se, desde já, audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 06 de abril de 2026, às 13h40min. Requisitem-se as testemunhas policiais e o réu, que serão ouvidos de forma remota, pela ferramenta Microsoft Teams. Faculta-se ao Defensor Público ou constituído a participação de forma remota ou presencial. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Anota-se, que nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024 o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, nos termos do artigo 1091-A, item II, das NSCG, ou expeça-se carta precatória. 3- No mais, aguarde-se a citação e apresentação de resposta. Servirá o presente despacho como mandado e ofício. Ciência às partes.