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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o da Execução sobre a essencialidade de valores de royalties que foram penhorados. Os royaltieso da Execução informações para saber se esse dinheiro é indispensável para a recuperação da empresa ou se pode ser usado
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1)Fls.43538/43543: Manifestação do Administrador Judicial sobre os seguintes pontos: I)Ciência do V. acórdão de fls. 43.181/43.286; II) Da manifestação da credora ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. de fls.43.358/43.361. Passo a seguinte deliberação: A. INTIME-SE as Recuperandas para que apresentem memória de cálculo analítica e documentos comprobatórios aptos a demonstrar a suficiência do pagamento realizado à credora Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda., especialmente quanto ao atendimento das condições previstas nas cláusulas 6.5.2 e 6.5.4 do Plano de Recuperação Judicial. 2)Fls.43544/43545: A credora RENTALVALE EQUIPAMENTOS LTDA informa que o período de carência de 60 meses para o pagamento dos credores quirografários (Classe III), previsto no plano de recuperação, encerrou-se em fevereiro de 2025, mas até o momento não recebeu qualquer pagamento ou informação a respeito. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 3)Fls.43566/43567:As Recuperandas, em resposta a uma determinação judicial sobre a alegação de não pagamento ao credor Leonardo Batista Dinis,esclarecem que tentaram realizar o pagamento de R$2.061,96 em 2020, mas a transferência não foi efetivada porque o credor não forneceu ou atualizou seus dados bancários. Intime-se o credor Leonardo Batista Dinis para apresentar seus dados bancários nos autos para que a dívida seja quitada imediatamente. 4)Fls.43568/43569: As Recuperandas, em resposta a um questionamento do Ministério Público sobre o suposto não pagamento de créditos trabalhistas, afirmam que estão cumprindo o plano de recuperação. Informam que haviam enviado os comprovantes de pagamento desses créditos à Administradora Judicial em 10 de março de 2026, antes da manifestação da administradora sobre o tema. Adicionalmente, comunicam que estão aguardando uma transferência de valores entre o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para cumprir outra determinação judicial e se comprometem a sanar as demais pendências nos prazos concedidos. Vista ao MInistério Público e ao Administrador Judicial. 5)Fls.43572: As Recuperandas, quanto à manifestação de fls.43.358/43.361, apresentada pela credora ERNST&YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., as Recuperandas reiteram os termos da petição acostada às fls. 42.960/42.963. Ciência aos interessados. 6)Fls.43575: Ciência do Ministério Público. 7)Fls.43577/43578: O credor Luis Gustavo Pinheiro requer o pagamento do saldo remanescente de seu crédito original de R$51.459,06. Contesta a informação da empresa recuperanda de que teria recebido R$31.076,89, afirmando que o valor efetivamente pago foi de apenas R$28.946,00. Diante disso, aponta um saldo devedor que, após correção, totaliza R$43.934,86. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 8)Fls.43582/43639:Relatório de cumprimento do plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. 9)Fls.43641: Pedido de informação do Juízo da Execução sobre a essencialidade de valores de royalties que foram penhorados. Os royalties, da marca "TAL E QUAL", são devidos à empresa executada (BS&&C) e foram penhorados para garantir uma dívida de R$56.260,03. Assim, requer o Juízo da Execução informações para saber se esse dinheiro é indispensável para a recuperação da empresa ou se pode ser usado para quitar o débito. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 10)Fls.43642/43644: Pedido de habilitação da empresa DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A como cessionária dos créditos detidos pela credora original DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. Intime-se o Administrador Judicial. Int.