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Processo 2354008-43.2025.8.26.0000Processo 2220004-69.2025.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 03/06/201921/02/202007/07/2020
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1)Fls.42226/42254: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciências aos interessados. Vista ao MP. 2)Fls.42255/42311: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciências aos interessados. Vista ao MP. 3)Fls.42314/42320 - Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2354008-43.2025.8.26.0000, o qual restou com provimento negado. Ciências aos interessados. 4)Fls.42325/42340 - Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2220004-69.2025.8.26.0000, o qual restou provido. A credora Carozzi S/A insurgiu-se contra a decisão de fls.38.463/38.467, integrada pela decisão de ps. 39.203/39.209, que determinou sua intimação quanto à classificação de seu crédito no valor de R$ 7.997,43 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), na subclasse III B1, com deságio de 30%, na forma da Cláusula 6.5.1 do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Argumentou a credora que havia escolhido outra forma de pagamento, a "subclasse III(B)2", que não previa o mesmo deságio e essa escolha havia sido feita em petição do dia 03/06/2019, ou seja, antes mesmo da homologação do plano de recuperação judicial (que só ocorreu em 21/02/2020). Defendeu ainda que a administradora judicial ignorou essa petição e considerou apenas um e-mail enviado muito depois, em 07/07/2020, julgando-o "intempestivo" (fora do prazo). Dessa forma, o valor correto do crédito não era R$7.997,43, mas sim US$438.709,50,valor este que já havia sido reconhecido em outra decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) em um incidente de habilitação de crédito. Nesse contexto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso reconhecendo a tempestividade da escolha da credora, pois não há problema em o credor manifestar sua opção de pagamento antes do prazo começar a contar. A data de homologação do plano serve apenas como o início do prazo, e uma manifestação prévia é perfeitamente válida, devendo prevalecer a boa-fé. Dessa forma, confirmou que o valor correto do crédito é de US$438.709,50, tendo em vista que este valor foi reconhecido em uma sentença transitada em julgada, não podendo ser alterado. A própria Administradora Judicial, em sua manifestação no recurso, concordou com este valor. Em resumo, o referido agravo restou provido para VALIDAR a opção de pagamento feita pela Empresas Carozzi na subclasse III (B)2 e DETERMINAR que o valor total do seu crédito é de US$438.709,50 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e nove dólares americanos e cinquenta Centavos), bem como, ORDENAR que a Wow Nutrition realize o pagamento das parcelas vencidas e futuras com base nessas condições, sem o deságio de 30% que havia sido imposto. Ciências aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial e a Recuperanda. 5)Fls.42341: trata-se de pedido de regularização de representação processual apresentado pelo credor BANCO BRADESCO S/A. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo com as medidas de praxe. Int.