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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Antes de analisar a regularidade das primeiras declarações apresentada pelo inventariante dativo (fls 619/626), faculto o prazo de 15 dias aos herdeiros e demais credores para que se manifestem previamente, em observância ao contraditório. No silêncio, o qual será interpretado como anuência tácita, submeta o documento à conferência do partidor. Ao revés, sobrevindo eventual impugnação, dê-se ciência ao inventariante dativo para que diga a respeito. Intime-se.