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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. artigo 499artigo 854art. 836 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta "@r.o.dri.go" permanece descumprida pela executada, a despeito das sucessivas ordens judiciais e da fixação de astreintes. Conforme se extrai do processado, a multa diária de R$ 1.000,00 atingiu o teto de R$ 30.000,00 estabelecido na decisão de fls. 174/175, sem que a ré tenha satisfeito a obrigação. Diante da inequívoca resistência da executada e da desídia no cumprimento da tutela específica, o que demonstra a ineficácia das astreintes como meio de coerção, e nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, converto a multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em perdas e danos. Considerando a natureza definitiva da conversão e o caráter incontroverso do montante atingido pelo teto da multa, determino o bloqueio imediato do valor de R$ 30.000,00 via sistema SISBAJUD. Dados do(s) executado(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. Intime-se.