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Processo 0002179-47.2025.8.26.0157 dos Especiaisart. 2ºLei nº 9.099/95
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia a insuficiência do valor bloqueado, reiterando manifestação anterior e requerendo, de forma genérica, a adoção de outras medidas constritivas. Conforme os princípios da simplicidade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é facultado ao exequente impulsionar a execução, indicando de forma clara e objetiva as providências que entende cabíveis à satisfação do crédito. No caso, verifica-se que o pedido formulado é genérico, não havendo a especificação das medidas executivas pretendidas, o que dificulta a adequada apreciação. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma objetiva quais medidas pretende sejam realizadas. Intimem-se