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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se aditamento à guia de recolhimento provisória e encaminhe-se à VEC competente por mensagem eletrônica; Façam-se as anotações e comunicações necessárias, oficiando-se, inclusive; Nos termos do disposto no Provimento CG 04/2020, elabore-se cálculo de multa e, havendo fiança recolhida, destine-se ao pagamento; inexistente ou insuficiente a fiança, intime-se o réu para pagamento; efetivada a transação ou efetuado o pagamento, comunique-se à VEC competente; ausente o pagamento ou não localizado o réu para intimação pessoal após diligenciados todos os endereços disponíveis, expeça-se certidão da sentença e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de processo de execução da pena de multa. Nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, autorizo destruição ou leilão dos bens apreendidos tanto que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados; SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias, cientificadas as partes. São Paulo, 21 de julho de 2026.