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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1188/1193: antes de apreciar o pedido de habilitação formulado por WILTON JOFRE DA SILVA, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias), instrua adequadamente o pedido, juntando: a) certidão de óbito; b) documento apto a comprovar o vínculo de parentesco invocado; c) informação acerca da existência ou não de inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido; d) em caso positivo, cópia do termo de inventariante e do formal de partilha ou escritura pública, se já ultimada a partilha; e) em caso negativo, declaração acerca da inexistência de inventário/arrolamento, bem como indicação completa dos demais herdeiros eventualmente existentes; f) indicação do quinhão hereditário pretendido; g) qualificação completa do requerente, com indicação de nome completo, data de nascimento, RG, CPF, grau de parentesco com o falecido e informação acerca da existência ou não de doença grave ou deficiência. Sem prejuízo, deverá esclarecer a pertinência do pedido de habilitação nestes autos, considerando a existência de incidente requisitório próprio relativo ao crédito indicado. Fls. 1194/1196: quanto ao pedido de reserva e levantamento de honorários contratuais, verifica-se que a pretensão recai sobre valores depositados no incidente requisitório nº 13, relativo ao beneficiário IRAJÁ BATISTA DA SILVA. Assim, considerando que a providência pretendida diz respeito a numerário depositado em incidente requisitório específico, o pedido deverá ser formulado e apreciado nos autos do respectivo incidente, onde deverão ser conferidos o contrato de honorários, a legitimidade dos requerentes, a regularidade da representação processual e eventual formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Nada a deliberar, por ora, nestes autos principais quanto ao levantamento pretendido. Fls. 1203: a alegação de que os Mandados de Levantamento Eletrônico certificados nos autos não teriam produzido crédito em conta foi formulada de modo genérico e abrange diversos incidentes requisitórios autônomos. Desse modo, eventual pedido de providências, correção, reexpedição ou verificação de Mandado de Levantamento Eletrônico deverá ser formulado nos autos de cada incidente correspondente, com indicação específica do beneficiário, do incidente, do formulário apresentado e da suposta inconsistência verificada, a fim de possibilitar a conferência pela serventia e a adoção da providência cabível em cada caso concreto. Nada a deliberar nestes autos principais quanto ao ponto. Intime-se.