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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o não determinou vistoria no imóvel apontado. No mais
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 2273/2275 e 2301/2304: esclareça a executada sobre o pedido de suspensão de vistoria, considerando que às fls. 1826/1827 este Juízo não determinou vistoria no imóvel apontado. No mais, esclareça a exequente se houve o cumprimento da Carta Precatória, por mandado (negativo ou positivo) no endereço indicado pela executada Miriam. Caso o mandado tenha sido cumprido, apresente-o juntamente com a certidão do oficial de justiça. Para análise da pretensão formulada em peças sigilosas, recolha a credora as custas pertinentes. Observo que o substabelecimento juntado às fls. 2310 não foi assinado pelo substabelecente. Regularize a exequente, a fim de possibilitar a habilitação do patrono Matheus Ocimar Vigilato Barcelos, conforme pleiteado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para deliberações cabíveis. Intime-se.