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Processo 1014774-69.2016.8.26.0224 Marly Bergamo Pinto da Silva art. 248, § 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Verifico que MARLY BERGAMO PINTO DA SILVA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE VICTORIANO PINTO DA SILVA, foi citada à fl. 252, por intermédio de funcionário da portaria do condomínio edilício, na forma autorizada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há, até o momento, elemento nos autos que infirme a regularidade do ato citatório ou indique recusa, ausência injustificada ou vício capaz de comprometer a ciência da parte demandada. Destarte, convalido a citação realizada à fl. 252, reconhecendo-a como válida e eficaz para todos os fins processuais, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.