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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se o cartório judicial o item "2" do despacho de fls. 1619-1620, intimando-se os atuais proprietários dos imóveis penhorados, por mandado/carta precatória, nos endereços que foram por eles indicados nas referidas matrículas, para que, querendo, se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, juntando documentos que demonstrem a efetiva compra do bem e a condição de terceiros de boa-fé que porventura possuem (p. ex., juntado comprovante de transferência dos valores pagos no imóvel, contratos, documentos e declarações que atestam não ter relação de parentesco com os executados etc): Maria Helena Pereira de Oliveira e Paulo Henrique de Oliveira Romani, adquirentes dos imóveis de M. 30.849 (30.877 e 30.878) e M. 30.850; ii. José Wilson Assis Neves e Erlaina Aparecida dos Santos Zampieri Neves, adquirentes do imóvel de M. 21.250; e iii. Paulo Diogo Cassemiro Palharin, Amanda Palharin Zabalia, Marcelo Zabalia, Fernanda Palharin, Lilian Palharin Silva e Ailton Ricardo Ravanhã da Silva, atuais proprietários do imóvel de M. 879 - fls. 1218/1235; Deverá o oficial cientificar às referidas pessoas acerca da possibilidade de opor embargos de terceiro, também no prazo de 15 (quinze) dias. Int.