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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência, na forma mista, para o dia 16 de julho de 2026, às 14:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams" e as partes e/ou testemunhas (fls. 5-acusação e defesa) que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. O réu também deverá ser advertido de que será decreta a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Fls. 1/3, item 4: Defiro. Oficie-se como requerido pelo Exmo. Promotor de Justiça. Fls. 108: defiro a gratuidade. Ao cartório, as necessárias anotações e averbações. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Apresente a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou número de telefone para envio do link para a participação da audiência. Int.