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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante das razões expostas, defiro o pedido de fl. 884/886, ficando o jurado Mário Lúcio Dario dispensado da participação da 2ª Sessão da 4ª Reunião Periódica do Júri. Quanto à jurada Daniele Biasin Fernandes, esclareça a mesma qual o motivo de dispensa da função de jurado, porquanto a alegação de que se encontra em tratamento psicológico, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento da dispensa, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que a impossibilite de exercer o encargo, mediante a apresentação de documentação idônea.