PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 310/315: Trata-se de pedido de dispensa das duas sessões do júri formulado pela jurada Juliana. As razões apresentadas não configuram hipótese legal ou fática apta a justificar o afastamento do dever cívico, porquanto o exercício de atividade autônoma não constitui incompatibilidade ou impedimento relevante, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto, bem como a alegação de dificuldade de organização é genérica e insuficiente, sobretudo porque as datas foram divulgadas com antecedência. Ademais, a data da viagem mencionada não coincide com as datas das sessões do júri agendadas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela jurada Juliana Artioli Sallas Andrade.. Fls 355/357 e 362/363: Diante das razões expostas, defiro os pedidos, ficando a jurada Deborah Aguiar Campos Alves e o jurado Sérgio Roberto de Souza dispensados da 1ª Reunião Periódica do Júri. Quanto aos jurados não localizados, diante da proximidade, providencie pesquisa junto ao Sistema Siel do atual endereço dos jurados Daiane Fernanda dos Santos de Souza (fl. 346) e Gilmar Vicente Ferreira (fl. 373), caso tenha os dados necessários para tanto. Quanto à jurada Cilene Maria Ramos Herreira, oficie-se à Prefeitura Municipal, solicitando informações sobre seu atual endereço e telefone, com urgência. Intime-se o jurado Júnior César da Silva no endereço indicado à fl. 351. Servirá o presente como ofício.