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Processo 0007680-52.2022.8.26.0006 artigo 921
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 685/702: Ciência às partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafos do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Intime-se.