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Processo 0000223-45.2026.8.26.0291 Lei n° 11.608/2003Lei n° 17.785/2023
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração do incidente de cumprimento de sentença, bem como das custas postais, no prazo de quinze dias, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Anoto que, por ocasião do peticionamento eletrônico, a parte exequente deverá proceder à vinculação da guiaDARE, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Intime-se.