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Recebida a denúncia 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada em face de OMAR ABDALLAH, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário. 2. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. Consigne-se do mandado que a citação do réu deverá ser presencial, salvo nos casos em que o réu esteja recolhido em estabelecimento prisional. 3. Após a citação, não havendo habilitação de advogado no prazo legal para apresentação de resposta à acusação, ou tendo o réu declarado não possuir condições financeiras para constituir defensor, nomeio desde logo a Defensoria Pública para sua defesa. Abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara para que apresente a defesa preliminar no prazo de 10 dias, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. Caso haja defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Deve o defensor informar se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou se forem presenciais, não sendo necessária a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao réu e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a Defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) réu(s). 4. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes do sistema informatizado do TJ e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito. Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 5. Caso o endereço diligenciado não seja localizado pelo Oficial de Justiça, oficie-se, desde logo, à Prefeitura Municipal solicitando informações quanto a não localização da numeração/logradouro. 6. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação caso venha informação nova. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 7. Havendo mais de um endereço para o(a) ré(u), fica, desde já, autorizado o desmembramento do mandado bem como sua expedição concomitante, visando a duração razoável do processo e a celeridade processual. 8. Desde já saliento aos defensores que, como já é de conhecimento de todos, despachos e decisões são proferidos mediante petição nos autos e não serão respondidos e-mails com assuntos afetosaoprocesso. 9. Após a apresentação de resposta à acusação, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público.