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Processo 1510056-04.2025.8.26.0176 que deferir a inicial importa em ordem paraLei 6.830/80Art. 7ºartigo 8ºartigo 14art. 9ºart. 16art. 274art. 830 do CPCart. 854 do CPCartigo 7ºartigo 830 do CPC
Recebida a Emenda à Inicial Vistos. Fls. retro: Recebo a petição apresentada pela Fazenda como emenda à inicial e reconheço como atendida a exigência do Tema 1184 do STF, uma vez que constam dados suficientes acerca do protesto do título executivo, razão pela qual determino o regular prosseguimento da execução fiscal. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I -citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II -penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV -registroda penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V -avaliaçãodos bens penhorados ou arrestados. DA CITAÇÃO: Em conformidade com o dispositivo acima e ante a dispensa da Fazenda do adiantamento das despesas postais (tema 1054 do STJ), CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, conforme instruções contidas na carta comQrcode ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO DEPÓSITO, DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA, OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Ou seja, a citação ou não do executado. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DA PENHORA: Certificado o decurso do prazo, sem o pagamento ou oferecimento de bensapenhora, defiro a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativosfinanceiros da executada. Servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio positivo, ou de seu procurador, se houver, observada a regra de que a intimação é considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Decorrido o prazo de embargos à penhora, expeça-se MLE em favor do credor. Infrutífero oSisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para a inclusão da restrição de LICENCIAMENTO de veículo(s) encontrado(s). DO ARRESTO: No caso de tentativa de citação negativa, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado,arrestar-lhe-átantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), os quais adoto, com as devidas adaptações à Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da JustiçaFederal ,antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). DO PARCELAMENTO: Deverá o executado verificar junto à Exequente a existência de leis de parcelamento/ anistia em vigor e o procedimento a ser adotado para pagamento. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se.