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Rejeitada a exceção de pré-executividade Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 75/78. Deixo de condenar o Município excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prossiga-se pelos cálculos da parte exequente. Aguarde-se protocolo de incidente para expedição de ofício requisitório, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.